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45 | II Série A - Número: 052 | 22 de Janeiro de 2014

7 - A substituição definitiva de diretor de escola de condução é objeto de mera comunicação prévia ao IMT, IP.

Artigo 52.º Deveres do diretor de escola de condução

1 - São deveres do diretor de escola de condução:

a) Dirigir a atividade das escolas exploradas pela empresa para que presta funções, nos aspetos pedagógicos relacionados com o ensino de condução; b) Gerir a atividade administrativa das escolas de condução, nomeadamente no que respeita ao ensino e aos exames de condução; c) Coordenar, orientar e fiscalizar os instrutores de condução no exercício da sua atividade; d) Assegurar uma presença regular e supervisão contínua nas escolas onde exerce funções; e) Promover a atualização de conhecimentos dos instrutores de condução; f) Assegurar a adoção das metodologias de ensino mais adequadas ao ensino dos candidatos a condutor; g) Assegurar a planificação da formação e garantir os registos da evolução da aprendizagem dos candidatos a condutor; h) Fazer a avaliação formativa dos candidatos a condutor; i) Elaborar documento que contenha a formação ministrada ao candidato a condutor em caso de transferência de escola de condução; j) Analisar o registo das reclamações e propor as soluções adequadas, nos termos da lei aplicável; k) Comunicar à empresa para que presta funções as questões respeitantes aos instrutores de condução, à atividade do ensino da condução, às instalações e meios pedagógicos das escolas exploradas; l) Colaborar com o IMT, IP, no exercício da sua atividade de fiscalização e de acompanhamento, bem como comparecer no mesmo instituto sempre que notificado para o efeito.

2 - O diretor de escola de condução deve registar as avaliações formativas dos candidatos a condutor nas condições definidas pela portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º, de modo a assegurar o cumprimento do disposto na alínea g) do número anterior.

Artigo 53.º Requisitos de acesso

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 55.º, o acesso à atividade de diretor de escola de condução depende do preenchimento dos seguintes requisitos:

a) 12.º ano de escolaridade ou equivalente; b) Ter título profissional válido de instrutor de condução há, pelo menos, cinco anos; c) Titularidade do certificado de aptidão pedagógica ou de certificado de competências pedagógicas de formador, ou qualificação equivalente, reconhecida nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto; d) Ter frequentado o curso de formação para diretor de escola de condução ministrado por entidade formadora certificada; e) Ser aprovado no exame realizado pelo IMT, IP.

2 - As condições de formação e de realização do exame de diretor de escola de condução são definidas pela portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.
3 - Os candidatos a diretor de escola de condução que reprovem ou faltem podem repetir o exame com dispensa, por uma única vez, de frequência de curso de formação.
4 - Em caso de aprovação no exame referido na alínea e) do n.º 1, o IMT, IP, emite o correspondente certificado.