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42 | II Série A - Número: 052 | 22 de Janeiro de 2014

4 - Os candidatos a instrutores de condução aprovados na prova prática ficam habilitados a exercer a profissão de instrutor das categorias B1 e B, após requererem a emissão do respetivo título profissional.

Artigo 42.º Requisitos

1 - A ministração do ensino da condução das categorias AM, A1, A2, A, BE, C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE depende do preenchimento pelo instrutor dos seguintes requisitos:

a) Instrutor da categoria B há, pelo menos, um ano; b) Ser titular da carta de condução da categoria cujo ensino pretende ministrar há, pelo menos, dois anos; c) Frequência de curso de formação específico das categorias A, C, D ou E, conforme a categoria de ensino a que se pretende habilitar; d) Aprovação nas provas de exame específicas das categorias referidas na alínea anterior.

2 - A aprovação nas provas de exame para as categorias A, C, D e E permite a ministração do ensino da condução das seguintes categorias:

a) Categoria A: habilita às categorias AM, A1, A2 e A; b) Categoria C: habilita às categorias C1 e C; c) Categoria D: habilita às categorias D1 e D; d) Categoria E: habilita às categorias C1E, CE, D1E e DE.

Artigo 43.º Cursos de formação específica para categorias A, C, D e E

Aplica-se à formação específica das categorias A, C, D e E o disposto no artigo 38.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 44.º Categoria E

1 - A ministração do ensino das categorias C1E, CE, D1E e DE depende do exercício da atividade de instrutor de condução da categoria C para as categorias C1E e CE e da categoria D para as categorias D1E e DE.
2 - A formação específica e a aprovação em provas de exame da categoria E só são exigidas na primeira habilitação das categorias referidas na alínea d) do n.º 3 do artigo 42.º.
3 - Os instrutores de condução que sejam titulares da carta de condução da categoria BE há mais de três anos podem ministrar o ensino da condução da mesma categoria, com dispensa da frequência de curso de formação específica e da aprovação em provas de exame.

Artigo 45.º Provas de exame para averbamento das categorias A, C, D e E

1 - O exame a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 42.º é constituído por prova prática onde o júri observa a ministração de uma lição de prática de condução da categoria a que o instrutor se pretende habilitar, em contexto real de formação a candidato a condutor. 2 - Aplica-se às provas práticas das categorias A, C, D e E o disposto no artigo 41.º, com as necessárias adaptações.