O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

44 | II Série A - Número: 052 | 22 de Janeiro de 2014

4 - Nos termos do procedimento de reconhecimento de qualificações referido no número anterior, o IMT, IP, emite título profissional de instrutor de condução, cujo modelo é aprovado por despacho do presidente do Conselho Diretivo do instituto e consta do seu sítio na internet.
5 - As medidas de compensação admissíveis nos termos da legislação referida nos n.os 1 e 3 são reguladas pela portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.
6 - Os documentos que suportam os pedidos de reconhecimento das qualificações devem, em caso de justificada necessidade, ser acompanhados de tradução em forma simples.

Artigo 49.º Equivalência da qualificação de instrutor das forças militares e de segurança

Os monitores do ensino da condução das forças armadas e das forças de segurança, após a passagem à reserva, à pré-aposentação, à reforma ou à aposentação, ou no decurso de licença registada, licença sem remuneração ou licença sem vencimento, bem como na situação de abate aos Quadros Permanentes, realizado a requerimento pelo militar, podem, no prazo de dois anos e mediante requerimento ao IMT, IP, obter título profissional de instrutor válido para a ministração do ensino da condução, nas categorias em que se encontrem habilitados a ministrar formação, desde que possuam os requisitos previstos nas alíneas a), b) e f) do n.º 1 do artigo 37.º.

Artigo 50.º Revogação do título profissional de instrutor

1 - O IMT, IP, revoga o título profissional ao instrutor que:

a) Tenha ministrado, participado ou auxiliado a ministração de ensino da condução em instalações não licenciadas ou em veículos que não obedeçam ao disposto no artigo 23.º; b) Tenha sido condenado por sentença transitada em julgado por crime praticado no exercício da profissão.

2 - O titular de título profissional de instrutor revogado pode requerer a emissão de novo título profissional, decorridos cinco anos após a decisão definitiva de revogação, mediante a aprovação no exame a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º ou através de novo processo de reconhecimento de qualificações nos termos do artigo 48.º.

Artigo 51.º Diretor de escola de condução

1 - A atividade de diretor de escola de condução só pode ser exercida por indivíduo certificado pelo IMT, IP, nos termos do artigo 53.º ou 55.º, conforme o caso aplicável.
2 - A empresa exploradora de escola de condução dispõe obrigatoriamente de, pelo menos, um diretor devidamente certificado e habilitado a ministrar o ensino para as categorias de veículos a que o conjunto das escolas de condução exploradas se dedica, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º.
3 - O diretor da escola de condução só pode ministrar o ensino da condução nas escolas exploradas pela empresa onde exerce aquela atividade.
4 - O diretor da escola de condução deve designar um instrutor que o substitui nas suas faltas e impedimentos e que é responsável pelas contraordenações previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 64.º, enquanto durar a substituição.
5 - A substituição temporária do diretor de escola de condução deve ser comunicada ao IMT, IP, no prazo máximo de dois dias, contados do início da substituição.
6 - A substituição temporária do diretor de escola de condução não pode exceder 45 dias em cada ano civil.