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48 | II Série A - Número: 052 | 22 de Janeiro de 2014

e) Fornecer ao IMT, IP, os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja solicitado; f) Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação realizadas em território nacional, bem como os processos individuais dos formandos; g) Comunicar ao IMT, IP, no prazo de 10 dias, a mudança de sede ou estabelecimento principal em território nacional, nos casos aplicáveis.

2 - O incumprimento pelas entidades formadoras dos deveres estabelecidos no número anterior pode determinar, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 64.º, a aplicação, pelo conselho diretivo do IMT, IP, das seguintes sanções administrativas, em função da respetiva gravidade:

a) Advertência escrita; b) Suspensão do exercício da atividade de formação, pelo período máximo de um ano; c) Cancelamento da certificação da entidade formadora, com a cassação do correspondente certificado.

3 - As sanções previstas no número anterior são publicitadas no sítio da Internet do IMT, IP.

Artigo 60.º Acompanhamento técnico-pedagógico

1 - O IMT, IP, efetua o acompanhamento técnico-pedagógico das ações de formação, o qual visa, nomeadamente, apoiar e incentivar a qualidade da formação, através do controlo efetivo da sua conformidade com as condições e termos legalmente estabelecidos.
2 - As entidades formadoras estabelecidas em território nacional, anualmente, devem enviar ao IMT, IP, relatório da atividade, nos termos da portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.

Artigo 61.º Registo

O IMT, IP, organiza e mantém atualizado um registo das entidades que exercem a atividade de formação e das sanções que lhes forem aplicadas nos termos da presente lei.

Artigo 62.º Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências das forças de segurança, a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete ao IMT, IP.
2 - Quando o procedimento sancionatório não seja da sua competência, o IMT, IP, comunica às entidades competentes as irregularidades verificadas.
3 - As entidades referidas nos números anteriores podem proceder, junto das pessoas singulares ou coletivas que desenvolvam qualquer das atividades previstas na presente lei, às verificações e investigações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora, nos termos da lei.

Artigo 63.º Suspensão cautelar

(possibilidade de reprodução no artigo 33.º) – PCP

1 - No âmbito de uma ação de fiscalização pode ser determinado o encerramento temporário das instalações da escola de condução, quando: