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51 | II Série A - Número: 052 | 22 de Janeiro de 2014

7 - A informação referida no n.º 4 relativa à regularização da situação contributiva junto da segurança social é confirmada e atualizada através de ligação à base de dados da segurança social, nos termos a definir em protocolo a celebrar entre o IMT, IP, o Instituto da Segurança Social, IP, e o Instituto de Informática, IP, e que nunca poderá facultar informações para além da existência ou não de dívidas à segurança social.
8 - A informação referida no n.º 4 relativa ao registo criminal é confirmada através da ligação à base de dados da Direção Geral da Administração da Justiça (DGAJ), nos termos a definir em protocolo a celebrar entre o IMT, IP, e a DGAJ.
9 - Os protocolos referidos nos n.os 5 a 8 devem concretizar a finalidade do tratamento da informação, as categorias dos titulares e dos dados a analisar e as condições da sua comunicação às entidades envolvidas, especificar as medidas de segurança adotadas, bem como os controlos a que devem ser sujeitos os utilizadores do sistema, as condições em que devem ser efetuadas auditorias periódicas aos terminais, sendo submetidos a prévia apreciação da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 69.º Regulamentação

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei deve ser regulamentada por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, no prazo de 90 dias após a sua publicação.
2 - A regulamentação do disposto no artigo 11.º deve ser efetuada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e dos transportes.
3 - A regulamentação prevista nos capítulos IV a VI da presente lei deve ser efetuada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e dos transportes.

Artigo 70.º Reconhecimento mútuo

1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre os requisitos exigíveis para a autorização e o exercício de atividade das escolas de condução, dos profissionais e das entidades formadoras previstos na presente lei e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado-membro.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao cumprimento das condições diretamente referentes a instalações físicas localizadas em território nacional, aos conteúdos para a ministração do ensino teórico com vista a obtenção de carta de condução de outro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nem aos respetivos controlos por autoridade competente.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o reconhecimento mútuo de requisitos relativos a qualificações rege-se pelo disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

Artigo 71.º Cooperação administrativa

Para efeitos da aplicação da presente lei, as autoridades competentes participam na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a empresas, profissionais e entidades formadoras provenientes de outros Estados membros, bem como às empresas que ministrem o ensino da condução referido no n.º 2 do artigo 2.º, nos termos do disposto no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.