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52 | II Série A - Número: 052 | 22 de Janeiro de 2014

Artigo 72.º Integração no Sistema Nacional de Qualificações

1 - A formação e a certificação estabelecidas pela presente lei devem ser articuladas com o Catálogo Nacional de Qualificações, nos termos da legislação aplicável, de forma a contribuir para a elevação dos níveis de qualificação.
2 - A articulação prevista no número anterior é promovida pela Agência Nacional para a Qualificação e Ensino Profissional, IP, e Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, em articulação com o IMT, IP, de acordo com as respetivas competências.

Artigo 73.º Taxas

1 - É devido o pagamento de taxas ao IMT, IP, pelos atos relativos a licenciamentos, emissão de títulos profissionais, certificações e receção e tratamento de comunicações previstos na presente lei, no momento da apresentação dos respetivos requerimentos ou comunicações.
2 - As taxas referidas no número anterior são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes e constituem receita do IMT, IP.

Artigo 74.º Regiões autónomas

1 - Os atos e os procedimentos necessários à execução da presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, os controlos exercidos, quer pelos organismos da administração central quer pelos serviços competentes das administrações das regiões autónomas no âmbito da presente lei são válidos para todo o território nacional, excetuados os referentes a determinadas instalações físicas.

Artigo 75.º Disposições transitórias

1 - Os titulares de alvará de escola de condução emitidos antes da entrada em vigor da presente lei são considerados empresas exploradoras de escolas de condução nos termos da presente lei, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os titulares de alvará das escolas de condução existentes à data da entrada em vigor da presente lei dispõem de 180 dias para comprovar perante o IMT, IP, o requisito previsto no artigo 18.º, sob pena de revogação do alvará pelo IMT, IP, com as consequências previstas na presente lei para a revogação da licença de exploração de escolas de condução.
3 - As empresas exploradoras de escolas de condução que possuam veículos licenciados para a instrução antes da entrada em vigor da presente lei devem proceder ao registo no Documento de Identificação do Veículo da adaptação e transformação do veículo para o ensino da condução, antes de o submeterem a inspeção periódica, nos termos do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho.
4 - As licenças de subdiretor de escola de condução emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de abril, valem como certificados de diretor de escola de condução nos termos da presente lei, devendo ser substituídas oficiosa e gratuitamente no momento da revalidação da respetiva licença de instrutor.
5 - As licenças de instrutor de condução e as licenças de diretor emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de abril, valem como títulos profissionais de instrutor e certificados de diretor de escola de condução, respetivamente, nos termos da presente lei.