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47 | II Série A - Número: 052 | 22 de Janeiro de 2014

cidadãos de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto; d) Os demais requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da regulamentação específica da certificação de entidades formadoras, são aprovados pela portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.

2- A certificação de entidades formadoras pelo IMT, IP, seja expressa ou tácita, é comunicada ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional, no prazo de 10 dias.
3- A falta superveniente de qualquer dos requisitos de certificação deve ser suprida no prazo de 90 dias a contar da sua ocorrência.
4- O decurso do prazo previsto no número anterior, sem que a falta seja suprida, determina a revogação da certificação e a cassação do certificado pelo IMT, IP.
5- Não é reconhecida validade aos cursos ministrados em território nacional por entidade formadora não certificada.

Artigo 58.º Comunicação dos cursos de formação

1- As entidades formadoras certificadas nos termos da presente lei e da regulamentação específica da certificação de entidades formadoras devem apresentar ao IMT, IP, mera comunicação prévia, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, relativamente a cada curso de formação, com indicação dos seguintes elementos:

a) Identificação da ação a ministrar, com data de início, duração, horário de funcionamento e local; b) Cópia dos manuais de formação do curso ou acesso eletrónico a estes pelo IMT, IP; c) Identificação dos formadores e respetivas qualificações, salvo se já tiver sido anteriormente entregue no IMT, IP, caso em que basta essa referência; d) Identificação dos formandos.

2- O disposto no número anterior aplica-se às entidades formadoras legalmente estabelecidas noutro Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu para ministrar cursos equivalentes aos referidos no n.º 1 que pretendam ministrar cursos de formação em território nacional, conformes à presente lei, de forma ocasional e esporádica, nos termos da portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.
3- Não é reconhecida validade aos cursos de formação que não cumpram os requisitos previstos na presente lei e na portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.

Artigo 59.º Deveres das entidades formadoras

1- São deveres das entidades formadoras, inclusive das que prestem serviços ocasionais e esporádicos em território nacional, em regime de livre prestação de serviços:

a) Organizar e desenvolver as ações de formação em conformidade com o estabelecido na presente lei e na portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e do emprego; b) Observar princípios de independência e de igualdade de tratamento de todos os candidatos à formação e formandos; c) Comunicar previamente ao IMT, IP, a realização das ações de formação, nos termos do artigo anterior, e a sua alteração, com a antecedência de 10 e de 3 dias, respetivamente, e realizá-las de acordo com a comunicação efetuada; d) Colaborar nas ações de acompanhamento e de avaliação técnico-pedagógica realizadas pelo IMT, IP;