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37 | II Série A - Número: 052 | 22 de Janeiro de 2014

escola é objeto de mera comunicação prévia ao IMT, IP, acompanhada da identificação do veículo de instrução da categoria que pretende ministrar, caso este não integre já o património da empresa, e da identificação de novo diretor de escola, caso a empresa dele careça em face do disposto no n.º 2 do artigo 51.º.
2 - A restrição do âmbito de ensino ministrado em determinada escola é objeto de mera comunicação prévia ao IMT, IP.

Artigo 26.º Elementos de registo

1 - A escola de condução deve assegurar o registo eletrónico dos seguintes elementos:

a) Número, conteúdo, horas e quilómetros percorridos das lições ministradas aos candidatos a condutor; b) Identificação do diretor e dos instrutores de condução a ela afetos; c) Identificação dos veículos de instrução a ela afetos.

2 - As escolas de condução devem facultar ao IMT, IP, o acesso eletrónico dos registos referidos no número anterior.
3 - Os elementos de registo devem ser conservados pela escola de condução pelo período mínimo de cinco anos.
4 - A escola de condução não pode fazer qualquer uso dos elementos de registo referidos nos números anteriores para além dos fins determinados para a sua recolha.
5 - O formato e acesso dos registos referidos no n.º 1 são definidos na portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.

Artigo 27.º Transferência do candidato a condutor

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 12 do artigo 39.º do RHLC, é permitida a transferência do candidato a condutor para outra escola de condução, nos termos a definir na portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º, sendo contabilizadas as horas de formação obtidas noutra escola de condução.
2 - A transferência do candidato a condutor deve ser comunicada ao IMT, IP, pela escola de condução de destino e deve ser acompanhada de declaração de concordância do candidato a condutor.

Artigo 28.º Transmissão de escola de condução

1 - A transmissão de escola de condução só é admitida para empresa licenciada nos termos da presente lei ou que opere em território nacional nos termos do n.º 7 do artigo 14.º, sob pena de nulidade.
2 - A transmissão de escola de condução deve ser comunicada ao IMT, IP, no prazo de 30 dias após a sua efetivação, com identificação das empresas exploradoras envolvidas, indicação da localização da escola em causa e ainda identificação do âmbito de ensino respetivo, dos instrutores e veículos de instrução a ela afetos, quando estes elementos não coincidam com os elementos antes comunicados ao IMT, IP, nos termos da presente lei.
3 - Nas situações de transmissão por morte do titular da empresa, o cabeça de casal dispõe de 60 dias para comunicar ao IMT, IP, o óbito e apresentar o documento comprovativo da habilitação de herdeiros ou da partilha dos bens.
4 - Enquanto não for realizada a partilha referida no número anterior, os requisitos previstos nos artigos 15.º a 18.º devem ser assegurados pelo cabeça de casal ou por um gestor de negócios por si nomeado, quando o cabeça de casal não os reúna.
5 - Caso não preencham os requisitos para a titularidade de empresa exploradora de escola de condução, os herdeiros dispõem de seis meses para proceder à transmissão da propriedade da escola de condução.