O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

33 | II Série A - Número: 052 | 22 de Janeiro de 2014

condutor, desde que convencionado pelas partes; c) São aplicáveis, com as devidas adaptações, as condições contratuais aprovadas pelo Instituto de Seguros de Portugal, nos termos do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.

Artigo 13.º Outras atividades de formação

1- Pode também ser ministrada em escola de condução, incluindo nas escolas referidas no n.º 2 do artigo 2.º, não podendo coincidir nem prejudicar a ministração do ensino da condução aos candidatos a condutor:

a) A formação para a certificação de motoristas na área dos transportes rodoviários; b) A formação de diretor de escola de condução e de instrutor de condução; c) A atividade formativa nas áreas da educação, prevenção e segurança rodoviárias; d) A formação para a atualização de condutores.

2- As empresas que explorem escolas de condução e realizem as ações de formação previstas no número anterior ficam sujeitas aos requisitos constantes dos artigos 57.º a 59.º da presente lei, no que respeita à formação referida na alínea b), e aos requisitos da respetiva legislação sectorial, relativamente à formação das restantes alíneas.

Artigo 14.º Requisitos de acesso

1 Sem prejuízo do disposto no n.º 7, o acesso à atividade de exploração de escolas de condução depende da obtenção prévia de licença emitida para o efeito.
2 A licença referida no número anterior é concedida a empresas, singulares ou coletivas, que cumpram os requisitos previstos nos artigos 15.º a 18.º.
3 As condições de instrução do pedido de licença são fixadas pela portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.
4 Na falta de decisão expressa do IMT, IP, no prazo máximo de 60 dias a contar da apresentação do pedido de licença, e verificando-se o prévio pagamento das taxas que se mostrem devidas nos termos do presente diploma, considera-se tacitamente deferido o pedido de licença.
5 O modelo da licença de empresa exploradora de escolas de condução é fixado por despacho do presidente do Conselho Diretivo do IMT, IP, podendo ser substituída pelos comprovativos de realização do respetivo pedido e do pagamento das taxas devidas, em caso de deferimento tácito e até que a licença expressa seja emitida. 6 Nos casos em que ocorram atos que impliquem alterações ao conteúdo da licença de empresa exploradora de escolas de condução esta deve ser substituída. 7 As empresas legalmente estabelecidas noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o ensino da condução podem abrir escolas de condução em território nacional, desde que realizem a comunicação prévia prevista no n.º 2 do artigo 22.º e observem os requisitos previstos nos artigos 15.º a 18.º, no artigo 23.º e na portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º da presente lei.
8 As empresas referidas no número anterior ficam sujeitas aos requisitos de exercício aplicáveis às empresas licenciadas em Portugal, nomeadamente aos constantes dos artigos 24.º a 31.º

Artigo 15.º Idoneidade

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, consideram-se inidóneas para o exercício da atividade de exploração de escolas de condução as empresas singulares ou coletivas, considerando neste último caso a situação dos respetivos sócios, gerentes ou administradores, que:

a) Estejam inabilitados, interditos ou suspensos do exercício da atividade do ensino da condução, por