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4 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Artigo 6.º Taxas de regulação

As portarias que definem as taxas relativas à atividade de regulação estrutural, económica e de qualidade de serviço e as taxas relativas à regulação da qualidade da água para consumo humano vigentes à data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se até à respetiva revogação.

Artigo 7.º Norma de adaptação

1 – Todas as referências à ERSAR, IP, constantes de lei, regulamento, contrato ou qualquer outro instrumento jurídico, consideram-se efetuadas à ERSAR.
2 – As referências aos poderes do concedente para aprovação de tarifas constantes dos Decretos-Leis n.os 294/94, de 16 de novembro, 319/94, de 24 de dezembro, e 162/96, de 4 de setembro, republicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de agosto, bem como do Decreto-Lei n.º 171/2001, de 25 de maio, consideram-se feitas à ERSAR.

Artigo 8.º Sistemas de gestão delegada de serviços de titularidade estatal

A extensão do disposto nos estatutos da ERSAR, aprovados em anexo à presente lei, no que concerne ao n.º 3 do artigo 5.º e ao artigo 13.º, aos sistemas de gestão delegada de serviços de titularidade estatal fica dependente da revisão dos respetivos diplomas e daqueles que fixam o modelo de transferências entre esses e os sistemas multimunicipais, a qual deve ser concluída no prazo máximo de um ano contado da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 9.º Norma revogatória

1 – É revogado o Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de outubro. 2 – A Portaria n.º 269/2011, de 19 de setembro é revogada com a entrada em vigor dos regulamentos tarifários previstos no artigo 13.º dos estatutos.

Artigo 10.º Regime transitório aplicável ao regime orçamental e financeiro

1 – O Sistema de Normalização Contabilística é aplicável à apresentação das contas anuais do exercício que se inicie em 1 de Janeiro de 2014.
2 – Não obstante o disposto no número anterior, as apresentações de contas intercalares no decurso do exercício aí referido podem ser feitas de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade Pública.

Artigo 11.º Aprovação de regulamentos

1 – Os regulamentos tarifários são aprovados no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor dos presentes estatutos, em obediência a princípios de estabilidade e de previsibilidade por parte das entidades reguladas.
2 – Os regulamentos internos previstos nos presentes estatutos são elaborados e aprovados no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor dos presentes estatutos.