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5 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Artigo 12.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

ANEXO ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DE ÁGUAS E RESÍDUOS

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Natureza, missão, jurisdição e sede

1 – A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, adiante designada ERSAR, pessoa coletiva de direito público, é uma entidade administrativa independente com funções de regulação e de supervisão, dotada de autonomia de gestão, administrativa e financeira e de património próprio e que se encontra adstrita ao ministério com atribuições na área do ambiente.
2 – A ERSAR tem por missão a regulação e a supervisão dos sectores dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, abreviadamente designados por serviços de águas e resíduos, incluindo o exercício de funções de autoridade competente para a coordenação e a fiscalização do regime da qualidade da água para consumo humano.
3 – A ERSAR tem jurisdição sobre o território nacional, sem prejuízo do disposto nos Estatutos PolíticoAdministrativos das regiões autónomas.
4 – A ERSAR tem sede em Lisboa, podendo criar outras delegações ou formas de representação, sempre que o conselho de administração entenda adequado para a prossecução das atribuições da ERSAR.

Artigo 2.º Regime jurídico e independência

1 – A ERSAR é independente no exercício das suas funções, nos termos previstos na Lei-Quadro das Entidades Reguladoras e nos presentes estatutos, não se encontrando sujeita a superintendência ou tutela governamental no âmbito desse exercício.
2 – A ERSAR rege-se pelo disposto no Direito internacional e europeu, pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos e disposições que lhe sejam especificamente aplicáveis e, em matéria de gestão financeira e patrimonial, no que por aqueles não for previsto ou com aqueles não for incompatível, pelas normas aplicáveis às entidades públicas empresariais.
3 – São aplicáveis à ERSAR, nos termos do n.º 1 e no exercício de poderes públicos, em tudo o que não contrarie o disposto nos presentes estatutos e no diploma que os aprova: a) O Código do Procedimento Administrativo e quaisquer outras normas e princípios de âmbito geral respeitantes aos atos administrativos do Estado; b) As leis de contencioso administrativo, quando estejam em causa atos praticados no exercício de funções públicas de autoridade e contratos de natureza administrativa.

4 – São ainda aplicáveis à ERSAR, designadamente: a) O regime da contratação pública; b) O regime da responsabilidade civil do Estado; c) Os deveres de informação decorrentes do sistema de informação da organização do Estado (SIOE); d) Os regimes de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas; e) O regime de inspeção e auditoria dos serviços do Estado.