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10 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

lugar do quadro [suprimindo a expressão “da categoria de professor”] de entre os docentes que satisfaçam os requisitos de admissão a que se refere o artigo 22.º, 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o ingresso na carreira faz -se no 1.º escalão [suprimindo a expressão “da categoria de professor”]. 3 — O ingresso na carreira dos docentes portadores de habilitação profissional adequada faz -se no escalão [suprimindo a expressão “da categoria de professor”] correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes e classificado com a menção qualitativa mínima de Bom independentemente do título jurídico da relação de trabalho subordinado, de acordo com os critérios gerais de progressão, [acrescentando:] em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.” No seu artigo 4.º, o Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, prevê a dispensa da prova de avaliação de competências e conhecimentos aos “candidatos à admissão a concursos de seleção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, promovidos no território continental, que ainda não tenham integrado a carreira e que, no momento da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem numa das seguintes situações: a) Candidatos que, no âmbito de um contrato de serviço docente em agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, incluindo os estabelecimentos de ensino público das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, tenham já obtido na avaliação do desempenho menção qualitativa não inferior a Bom (…) ”.
Com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, de acordo com as orientações de política educativa consagradas no Programa do XIX Governo Constitucional, ficaram definidas as grandes linhas de orientação do novo regime de avaliação do desempenho docente: incentivar o desenvolvimento profissional, reconhecer e premiar o mérito e as boas práticas como condições essenciais da dignificação da profissão docente e da promoção da motivação dos professores. Os resultados da avaliação passam, por seu turno, a ser expressos em ciclos de avaliação alargados, correspondentes à duração dos diferentes escalões da carreira docente. Tendo em vista a clareza dos critérios e a transparência dos processos, o Governo adota um sistema de referência que tem por base os objetivos e metas do projeto educativo da escola, bem como um conjunto de parâmetros definidos a nível nacional pelo Ministério da Educação e Ciência.
A diferenciação na avaliação é feita com recurso a cinco menções qualitativas (Insuficiente, Regular, Bom, Muito bom e Excelente), de modo análogo ao regime de avaliação do desempenho aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública.
Por fim, as últimas alterações foram realizadas pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, que procedeu à alteração do ECD e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, tendo o artigo 2.º do ECD passado a ter a seguinte redação: “Para efeitos de aplicação do presente Estatuto, considera-se pessoal docente aquele é portador de qualificação profissional para o desempenho de funções de educação ou de ensino, com carácter permanente, sequencial e sistemático, ou a título temporário, após aprovação em prova de avaliação de conhecimentos e capacidades”.
Refiram-se também as Resoluções da Assembleia da República n.º 35/2010, de 15 de abril de 2010, que recomendava ao Governo “1 – A integração excecional na estrutura da carreira docente dos educadores e professores profissionalizados contratados, em funções de docência há mais de 10 anos letivos, com a duração mínima de seis meses por ano letivo, para efeitos de integração e progressão na mesma, assegurando que essa integração aconteça em prazo a estabelecer com as organizações sindicais dos professores e no máximo em concurso extraordinário a realizar em Janeiro de 2011. 2 – A criação de condições para que no prazo máximo de cinco anos os educadores e professores em funções de docência há mais de 10 anos letivos, com a duração mínima de seis meses por ano letivo, com habilitação própria e não profissionalizados, acedam à profissionalização de modo a poderem usufruir do estipulado no número anterior”, e n.º 37/2010, de 15 de abril de 2010, que recomendava ao Governo que promovesse a estabilidade e qualificação do corpo docente nas escolas: “1 – Proceda a um levantamento exaustivo e rigoroso das necessidades permanentes dos recursos docentes do sistema educativo. 2 – Promova a abertura de um concurso extraordinário, que responda às necessidades permanentes identificadas no sistema educativo, dirigido aos docentes contratados, observando o seu tempo de serviço, qualificação e experiência profissional.
3 – Proceda, em tempo útil, à regulamentação do acesso à habilitação profissional para a docência dos docentes que ainda não a tenham obtido”. Assim como a Resolução da Assembleia da República n.º 4/2012,