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8 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

Para o efeito, estabelece a obrigatoriedade de abertura de “concurso para preenchimento de vagas de quadro que tenham sido preenchidas com recurso a professores contratados”, em relação aos “lugares correspondentes ao número de horários completos nos últimos três anos”.
Por outro lado, prevê a integração dos professores contratados com três ou mais anos de serviço em 31 de Agosto de 2012, em quadro a criar para o efeito, podendo ser criados quadros com uma área geográfica correspondente ao concelho ou no máximo ao distrito. Dispõe ainda que o Ministério assegurará o acesso à profissionalização, no prazo máximo de 3 anos, aos docentes que apenas possuam habilitação própria.
Atualmente, a abertura de concursos de docentes tem uma periodicidade quadrienal e, para o preenchimento dos horários resultantes da variação de necessidades temporárias, para mobilidade de professores do quadro e contratações, são abertos anualmente concursos específicos. “São consideradas necessidades temporárias as que resultem da não satisfação pelos concursos interno e externo, das variações anuais de serviço docente e as correspondentes á recuperação automática dos horários da mobilidade interna” (cfr, artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho).
O Projeto de Lei em apreciação prevê ainda a revogação da alínea f) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril e, bem assim, do Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, respeitantes à prova de avaliação de conhecimentos e capacidades para o exercício da função docente.
Veja-se no ponto III a indicação de que o Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de janeiro, estabeleceu um regime excecional para a seleção e o recrutamento do pessoal docente, de que resultou o ingresso de 603 docentes, bem como a indicação recente do Ministério da Educação e Ciência de que vai iniciar negociações para alterar a lei, possibilitando o ingresso nos quadros dos professores com mais de cinco contratos anuais, bem como abrir um concurso de vinculação extraordinária de professores (cerca de dois mil) durante 2014.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, de harmonia com o estabelecido na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por treze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos nos 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Contém uma norma revogatória, nos termos do artigo 5.º.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 6.º do projeto. Visando-se a integração nos “quadros” de todos os docentes contratados com três ou mais anos de serviço em 31 de agosto de 2012, não resulta claro se, em caso de aprovação, resultará um aumento de encargos para o Orçamento do Estado, o que, a verificar-se, exigiria que se alterasse o artigo 6.º, para que a entrada em vigor fosse subsequente à do Orçamento posterior à sua publicação, para não se violar o regime previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, igualmente plasmado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, que consagra o princípio da “lei-travão”, segundo a qual os legisladores “(») não podem apresentar projetos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que Consultar Diário Original