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3 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

PROJETO DE LEI N.º 480/XII (3.ª) (GARANTE A VINCULAÇÃO DOS PROFESSORES CONTRATADOS E PROMOVE A ESTABILIDADE DO CORPO DOCENTE DAS ESCOLAS)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 480/XII (3.ª) – “ Garante a vinculação dos professores contratados e promove a estabilidade do corpo docente das escolas”; 2. Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento; 3. A iniciativa, em causa, foi admitida em 8 de janeiro de 2014 e baixou, por determinação de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para apreciação e emissão do respetivo parecer; 4. O projeto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projetos de lei, em particular; 5. A iniciativa, em análise, é composta por 5 (cinco) artigos: Objeto (artigo 1.º); Vagas para supressão de necessidades permanentes das escolas (artigo 2.º); Integração dos professores contratados nos quadros do Ministério da educação (artigo 3.º); Quadros concelhios ou distritais (artigo 4.º); Norma revogatória (artigo 5.º) e Entrada em vigor (artigo 6.º); 6. O Grupo Parlamentar do PCP, visa com este projeto a integração de professores contratados que correspondam a necessidades permanentes das escolas, visando promover a estabilidade do respetivo corpo docente e valorizar a qualidade da Escola Pública; 7. Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PCP propõe no artigo 2.º a obrigatoriedade de abertura de um “(») concurso para preenchimento de vagas de quadro que tenham sido preenchidas com recurso a professores contratados (»)”, em relação aos “lugares correspondentes ao nõmero de horários completos nos õltimos três anos”; 8. No artigo 3.º, o Grupo parlamentar do PCP propõe, também, a integração dos professores contratados com três ou mais anos de serviço em 31 de agosto de 2012, em quadro a criar para o efeito, estabelecendo ainda que o Ministério deverá assegurar o acesso à profissionalização, no prazo máximo de 3 anos, aos docentes que apenas possuam habilitação própria; 9. Por fim, no artigo 4.º, encontra-se previsto a criação de “(») quadros de âmbito concelhio ou distrital, com área geográfica máxima correspondente à do distrito, nos temos a definir por decreto-lei quadro”; 10. Refira-se ainda que o Projeto de Lei em análise prevê, também, a revogação da alínea f) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril e, assim como, do Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de