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118 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

O direito de a empresa produzir serviços de televisão e radiodifusão será regido por disposições diferentes. A Seção 2 (Propriedade da empresa) prevê que «o Estado deve possuir e controlar o capital social da empresa numa medida que corresponda pelo menos a 70 por cento da totalidade das ações da empresa e dos votos gerado por todas as ações da empresa».
Relativamente aos «Requisitos operacionais da empresa» [Seção 3 (492/2002)], «no desenvolvimento de outras atividades de difusão televisiva e de rádio incluindo os relativos serviços adicionais e extra, o Ministério dos Transportes e Comunicações deve ter em conta os requisitos de funcionamento do serviço público referido na Seção 7».

ITÁLIA Em Itália, com base na lei de autorização, ou seja, a Lei n.º 112/2004 de 3 de maio (denominada Legge Gasparri), e em particular o artigo 16.º, foi aprovado o «Texto Único da Radiotelevisão», contido no Decreto Legislativo n.º 177/2005, de 31 de julho, que transpõe muitos conceitos expressos nas diretivas europeias. É importante a distinção entre emitentes de carácter informativo e emitentes de carácter comercial.
A RAI (Radiotelevisão Italiana), sociedade concessionária do serviço público rádio televisivo, é caraterizada por um modelo de financiamento denominado «misto», uma vez que engloba recursos públicos (taxa paga pelos cidadãos na posse de um aparelho televisivo) e comercial (publicidade). Tal modelo deriva da dupla atividade levada a cabo. Atua, por um lado, como concessionária de um serviço público e, por outro, na qualidade de mera empresa de radiotelevisão no âmbito do mercado, exercendo, portanto, uma atividade de carácter comercial. De acordo com o artigo 20.º da Lei n.º 111/2004, «a concessão do serviço público geral de radiotelevisão é atribuída, durante doze anos a partir da data de entrada em vigor da presente lei, à RAIRadiotelevisione italiana Spa».
O contrato de serviço atualmente em vigor é relativo ao triénio 2010-2012.
De acordo com o atual contrato de serviço, a oferta é feita com respeito por uma programação de qualidade, respeitosa dos valores de identidade e ideais do país, da sensibilidade dos telespetadores e da tutela dos menores, e deve ser caracterizada por uma gama de conteúdos e uma eficiência produtiva capaz de criar junto dos cidadãos uma perceção positiva do serviço público em relação ao nível dos programas, à especificidade da missão que é chamado a desenvolver em relação à radiotelevisão comercial e ao custo suportado para a taxa de assinatura. Para este fim são reconhecidas, como principais responsabilidades, a liberdade, a plenitude, a objetividade e o pluralismo da informação.
O contrato prevê a implementação dos princípios, critérios e regras de conduta contidos no Código Ético e na Carta dos deveres dos operadores do serviço público, reconhecendo, entre outros, também o Código de autorregulamentação em matéria de representação em processos judiciais.
Atualmente está em discussão no Parlamento, para aprovação, o contrato de 2013-2015.
Em Itália, no âmbito da RAI (serviço público), não há um órgão congénere ao Conselho de Opinião da RTP.
Somos levados a crer que as suas competências são, de algum modo, executadas por três órgãos diferentes.
De acordo com a alínea f) do n.º 2 do artigo 45.º [«Definição das competências do serviço público geral radio televisivo»] da Lei da Radiotelevisão (DL 177/2005), compete à RAI «a constituição de uma sociedade para a produção, a distribuição e a transmissão de programas radio televisivos no estrangeiro, com a finalidade de dar a conhecer e valorizar a língua, a cultura e as empresas italianas através da utilização de programas e a difusão das produções mais significativas do panorama audiovisual nacional (»)«.
Depois, o artigo 49.º, que se refere à «Disciplina della RAI-Radiotelevisione italiana Spa», no seu n.º 3, que «o conselho de administração da RAI-Radiotelevisione italiana Spa, composto por nove membros, é nomeado pela assembleia. O conselho, além de ser um órgão de administração da sociedade, efetua também funções de controlo e de garantia acerca da correta execução dos objetivos e das obrigações do serviço público geral radio televisivo».
No artigo 50.º refere-se a «Comissão parlamentar de vigilância». No Parlamento funciona uma comissão bicameral que fiscaliza a atividade do serviço de radiotelevisão e que é comumente designada por «Comissão RAI»; trata-se da Commissione di vigilanza servizi radiotelevisivi.
É importante referir que o artigo 3.º do DL 177/2005, relativo aos princípios fundamentais do serviço público, nos diz que «são princípios fundamentais do sistema radio televisivo a garantia da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação radio televisiva, a tutela da liberdade de expressão de cada indivíduo,