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114 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

serviços de comunicação social quando a sede social do fornecedor e as decisões editoriais relativas aos serviços de comunicação social audiovisual estão localizadas nesse Estado-membro; a sede social e os serviços de comunicação social audiovisual estão localizados em Estados-membros diferentes; o fornecedor de serviços tem a sua sede social num Estado-membro, mas as decisões relativas aos serviços de comunicação social audiovisual são tomadas num país terceiro; o fornecedor de serviços utiliza uma ligação ascendente terra-satélite situada num Estado-membro; e o fornecedor de serviços utiliza uma capacidade de satélite pertencente a um Estado-membro.
De acordo com esta diretiva, os Estados-membros não devem colocar entraves à retransmissão dos serviços de comunicação social audiovisual provenientes de outros Estados-membros, exceto se as emissões incluírem programas com conteúdo violento ou pornográfico que possam ferir a sensibilidade dos menores. De igual modo, podem limitar a retransmissão se considerarem que a ordem, a saúde e a segurança públicas ou a defesa dos consumidores estão em perigo.
No que diz respeito às obrigações dos serviços de comunicação social, a diretiva estabelece que os fornecedores de serviços de comunicação social devem colocar à disposição dos consumidores as seguintes informações: o nome, o endereço geográfico, os elementos de informação e os organismos reguladores ou de supervisão competentes.
A diretiva regula ainda a proteção de menores, determinando que os programas com conteúdo pornográfico ou violento deverão ser precedidos de um sinal sonoro ou identificados com a presença de um símbolo visual durante toda a emissão do programa. A diretiva proíbe ainda que os conteúdos transmitidos possam conter incitamento ao ódio fundado na raça, sexo, religião ou nacionalidade.
Relativamente à acessibilidade dos serviços de comunicação social audiovisual, a diretiva estabelece que os fornecedores têm a obrigação de melhorar a acessibilidade dos seus serviços para as pessoas com deficiência visual ou auditiva.
Prevê-se ainda que os Estados-membros podem adotar medidas para assegurar que determinados acontecimentos, que consideram ser de grande importância para a sociedade, não possam ser transmitidos com carácter de exclusividade, privando assim uma parte considerável do público desse Estado-membro da possibilidade de acompanhar esses acontecimentos. Cada Estado-membro pode criar uma lista destes acontecimentos e as modalidades de aplicação. Para efeitos de curtos resumos noticiosos, qualquer operador televisivo estabelecido num Estado-membro tem o direito de ter acesso a curtos extratos de acontecimentos de grande interesse para o público transmitidos com carácter de exclusividade.
A diretiva estabelece ainda que os organismos de radiodifusão televisiva devem dedicar, pelo menos, 10% do seu tempo de antena, ou 10% do seu orçamento de programação, a obras europeias provenientes de produtores independentes de organismos de radiodifusão televisiva, excluindo o tempo consagrado aos noticiários, às manifestações desportivas, aos jogos, à publicidade, aos serviços de teletexto e à televenda.
Em relação aos serviços de comunicação social audiovisual a pedido, os Estados-membros asseguram que os fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual a pedido promovam a produção e o acesso às obras europeias. Nesta perspetiva, os fornecedores de serviços audiovisuais podem contribuir financeiramente para a produção de obras europeias, ou reservar uma percentagem e/ou dar relevo às obras europeias nos seus catálogos de programas.
Relativamente às comunicações comerciais audiovisuais, a diretiva estabelece que os fornecedores de serviços de comunicação social devem assegurar que aquelas cumpram as seguintes condições: devem ser facilmente reconhecíveis (isto é, a diretiva proíbe comunicações comerciais audiovisuais ocultas); não devem incluir técnicas subliminares; não devem comprometer o respeito pela dignidade humana; não devem ser discriminatórias; não devem encorajar comportamentos prejudiciais ao ambiente; não devem conter mensagens relativas a bebidas alcoólicas especificamente destinadas a menores; não podem promover os produtos do tabaco; não podem promover medicamentos ou tratamentos médicos disponíveis apenas mediante receita médica; e não devem prejudicar física ou moralmente os menores.
Certos programas ou serviços de comunicação social audiovisual podem ser patrocinados, mas, nestes casos, o patrocínio não deve afetar a independência editorial do fornecedor de serviços de comunicação social não deve encorajar diretamente a compra ou o aluguer de produtos e os telespectadores devem ser informados do acordo de patrocínio.