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111 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

introduzidas pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril. O seu modelo de financiamento, abolida que foi a taxa de televisão em janeiro de 1991, pelo Decreto-Lei n.º 53/91, de 26 de janeiro, passou, a partir daquela data, a ser essencialmente assegurado pelo Orçamento do Estado através de indemnizações compensatórias, reguladas pela Lei n.º 30/2003, de 27 de agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 169-A/2005, de 3 de outubro, 230/2007, de 14 de junho, e 107/2010, de 13 de outubro. A última alteração ao modelo de financiamento decorreu da aprovação do Orçamento do Estado para 2014, por intermédio da Lei n.º 83C/2013, de 31 de dezembro (artigo 167.º)1.
O Conselho de Opinião da RTP é regulado no Capítulo IV — artigos 21.º a 23.º — da Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril.
Tendo em vista o estudo de um modelo de serviço público para Portugal, o atual Governo, através do Despacho n.º 10 254/2011, de 17 de agosto, procedeu à criação de um Grupo de Trabalho para a definição do conceito de serviço público de comunicação social, cujas conclusões se podem consultar aqui.
De acordo com o Governo, que apresenta esta iniciativa, «para habilitar este novo figurino contratual, é necessário alterar as chamadas Lei da Rádio - Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro - e Lei da Televisão - Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril -, no sentido de as harmonizar em matéria de prazos de vigência das concessões de serviço público, agora a pautarem-se por um contrato único».
A presente iniciativa pretende alterar os artigos 24.º (Extinção e suspensão das licenças ou autorizações), 52.º (Concessão de serviço público de televisão), 54.º (Segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional), 75.º (Contraordenações leves), 76.º (Contraordenações graves) e 97.º (Norma transitória) da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho.

Antecedentes parlamentares: Nas duas últimas duas legislaturas foram admitidas as seguintes iniciativas legislativas conexas ao tema da rádio e serviço público de radiodifusão:

Iniciativa Autoria Destino Final Proposta de lei n.º 28/XI – Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de fevereiro. GOV Aprovada Proposta de lei n.º 29/XI – Procede à primeira alteração à Lei da Televisão, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de junho, à 12.ª alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 22 de outubro, e à primeira alteração da lei que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e de televisão, aprovada pela Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, e transpõe a Diretiva 2007/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007.
GOV Aprovada Projeto de lei n.º 351/XI – Altera a forma de designação da Administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA, e estabelece a obrigatoriedade de definição de um programa estratégico de Serviço Público de Televisão.
BE Rejeitado Projeto de lei n.º 379/XI – Redução do número de elementos do Conselho de Administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA. CDS-PP Caducou em 2011-06-19 Projeto de lei n.º 219/XII – Altera a composição do Conselho de Opinião da Rádio e Televisão de Portugal, SA, procedendo à alteração do anexo da Lei n.º 8/2007 de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão.
PCP Em comissão 1 (…) 2 - O financiamento dos serviços públicos de radiodifusão e de televisão é assegurado por meio de cobrança da contribuição para o audiovisual e pelas receitas comerciais dos respetivos serviços.
3 - As receitas de publicidade do operador que explore a concessão de serviço público de radiodifusão e de televisão devem ficar preferencialmente afetas ao serviço da dívida e, posteriormente, a novos investimentos ou a constituição de reservas.
4 - Todas as atividades comerciais do operador que explore a concessão de serviço público de radiodifusão e de televisão têm de ser exercidas nas condições do mercado, devendo, designadamente, qualquer exploração comercial de programas ou venda de espaços publicitários pelo operador ser efetuada a preços de mercado. (…) Consultar Diário Original