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10 | II Série A - Número: 061S1 | 5 de Fevereiro de 2014

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14 - As medidas dos números anteriores são acumuláveis com a contribuição extraordinária de solidariedade na parte em que o valor daquelas exceda o desta.
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Artigo 3.º Alteração dos mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI anexos à Lei n.º 83C/2013, de 31 de dezembro

Os mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, são alterados de acordo com a redação constante dos anexos I a XVI à presente lei, da qual fazem parte integrante.

Artigo 4.º Norma transitória

Excecionalmente no ano de 2014, os prazos a que se referem o n.º 2 do artigo 4.º e o n.º 2 do artigo 5.º, ambos da Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, são dilatados para o final do mês de março e o final do mês de fevereiro, respetivamente.

Artigo 5.º Norma revogatória

É revogado o n.º 9 do artigo 76.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.

Artigo 6.º Norma Repristinatória

É repristinado, durante o ano de 2014, o disposto no artigo 19.º da Lei n.º 2/2010, de 16 de junho.

Artigo 7.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 6.º da presente lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2014.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a alteração introduzida pelo artigo 2.º da presente lei ao n.º 14 do artigo 117.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, produz efeitos a 1 de janeiro de 2014.

Palácio de São Bento, 5 de fevereiro de 2014.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Anexo: Propostas de alteração apresentadas pelo BE, PSD/CDS e PS, e PCP