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8 | II Série A - Número: 061S1 | 5 de Fevereiro de 2014

Artigo 5.º Entrada em vigor

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Substituição do artigo 5.º (incluindo a epígrafe) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X APROVADA

 Artigo 5.º PREJUDICADO

Palácio de São Bento, 5 de fevereiro de 2014.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Texto Final

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro

Os artigos 14.º, 76.º, 77.º e 117.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º [»]

1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - 50% da receita da contribuição da entidade empregadora prevista no artigo 47.º-A do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, reverte a favor dos cofres do Estado.

Artigo 76.º [»]

1 - [»]: a) 3,5% sobre a totalidade das pensões de valor mensal entre € 1 000 e € 1 800; b) [»]; c) [»].

2 - [»]: a) 15% sobre o montante que exceda 11 vezes o valor do IAS mas que não ultrapasse 17 vezes aquele valor; b) 40% sobre o montante que ultrapasse 17 vezes o valor do IAS.

3 - [»].