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7 | II Série A - Número: 063 | 7 de Fevereiro de 2014

Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 55/2012 de 6 de setembro

Os artigos 9.º, 10.º e 13.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 9.º Financiamento

1 – O Estado assegura o financiamento das medidas de incentivo e de atribuição de apoios com vista ao desenvolvimento da arte cinematográfica e do setor audiovisual, nos termos estabelecidos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam, por meio da cobrança de taxas, do estabelecimento de obrigações de investimento e da consagração de um orçamento de funcionamento e de um orçamento de investimento em sede de orçamento geral do Estado, atribuídos ao Instituto do Cinema e do Audiovisual (ICA, IP) e à Cinemateca Portuguesa – Museu do Cinema (Cinemateca, IP).
2 – As fórmulas de financiamento do Orçamento de funcionamento do ICA, IP, e da Cinemateca, IP, são aprovadas por Decreto-Lei anualmente e asseguram todos os custos de estrutura das referidas entidades.
3 – O Orçamento de Investimento é inscrito no Orçamento do Estado em cada ano e o seu valor é igual à previsão do valor angariado pela cobrança da taxa prevista no artigo 10.º para o mesmo ano, acrescendo a esse.

Artigo 10.º Taxas

1 – (…) 2 – Os operadores de serviços de televisão por subscrição encontram-se sujeitos ao pagamento de uma taxa anual de dois euros e cinquenta cêntimos por cada subscrição de acesso a serviços de televisão, a qual constitui um encargo dos operadores.
3 – À taxa referida no número anterior aplicam-se, em cada ano civil, uma atualização percentual igual à da inflação e um aumento de 5% sobre o valor resultante, até ao máximo de cinco euros.

Artigo 13.º Consignação de receitas

1 – (…) 2 – O produto da cobrança da taxa prevista no n.º 2 do artigo 10.º constitui: a) 20%, receita da Cinemateca Portuguesa – Museu do Cinema (Cinemateca, IP); b) 80%, receita do Instituto do Cinema e do Audiovisual (ICA, IP).

3 – A consignação da receita do ICA, IP, deduzidos os compromissos assumidos em quaisquer parcerias ou acordos celebrados no âmbito das suas atribuições, é alocada tendo em atenção as seguintes prioridades, em conformidade com a declaração de prioridades e com o orçamento anual: a) (…); b) (…). 4 – A percentagem prevista na alínea b) do número anterior será aumentada em cada ano civil em 5% até ao limite máximo de 30%, nos termos definidos em diploma regulamentar da presente lei.”

Artigo 4.º

É aditado à Lei n.º 55/2012 o artigo 12.º-A com a seguinte redação: