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10 | II Série A - Número: 063 | 7 de Fevereiro de 2014

Por isso, o PCP apresenta este projeto de lei com três objetivos fundamentais:

1- Garantir a vinculação extraordinária dos docentes do Ensino Artístico Especializado das Artes Visuais e Audiovisuais, da Música e da Dança; 2- Integrar estes docentes na carreira docente, assegurando o regime de progressão e todos os direitos; 3- Assegurar a estabilidade do corpo docente das escolas do Ensino Artístico Especializado.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

1 – A presente lei prevê a vinculação imediata e extraordinária dos docentes das Escolas do Ensino Artístico Especializado das Artes Visuais e Audiovisuais, da Música e da Dança, com vista a suprir as necessidades permanentes das escolas, nos termos do Decreto-Lei n.º 234/97, de 3 de setembro.
2 – Subsidiariamente é aplicado o Decreto-Lei n.º 234/97, de 3 setembro, a todos os docentes que, sendo de outras áreas de especialização do Ensino Artístico, se encontrem em situação análoga ao previsto no diploma.

Artigo 2.º Âmbito

A presente lei aplica-se a todas as Escolas do Ensino Artístico Especializado das Artes Visuais e Audiovisuais, da Música e da Dança.

Artigo 3.º Vinculação extraordinária dos docentes do Ensino Artístico Especializado das Artes Visuais e Audiovisuais, da Música e da Dança

1- É realizada a vinculação extraordinária dos docentes do Ensino Artístico Especializado das Artes Visuais e Audiovisuais, da Música e da Dança contratados a termo, com três ou mais anos de serviço à data da publicação da presente lei, com vista ao suprimento das necessidades identificadas nas escolas.
2- No âmbito do processo de vinculação extraordinária dos docentes aos quadros das escolas são consideradas a Portaria n.º 942/2009, de 21 de agosto, e a Portaria n.º 551/2009, de 26 de maio, com as alterações produzidas pela Portaria n.º 1266/2009, de 16 de outubro.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.

Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2014.
Os Deputados do PCP, Rita Rato — Paula Baptista — António Filipe — Bruno Dias — Paulo Sá — Jerónimo de Sousa — Miguel Tiago — Paula Santos — João Oliveira — Francisco Lopes — David Costa — João Ramos — Carla Cruz — Jorge Machado.

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