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13 | II Série A - Número: 063 | 7 de Fevereiro de 2014

As desculpas para a cedência são frágeis: os erros técnicos da Lei n.º 55/2012 podem e devem ser corrigidos sem que com isso se perca receita, como ficou explanado na audição parlamentar da ANACOM sobre esta matéria. Por outro lado, a Cinemateca pode, e deve, estar incluída como uma das beneficiárias das receitas geradas pelos novos modelos de negócio do audiovisual. A evolução tecnológica não anula as responsabilidades para com a memória; pelo contrário, reforça-as.
O Bloco de Esquerda apresenta por isso este projeto de lei que retoma propostas já apresentadas em sede da discussão na especialidade da Lei do Cinema e introduz mecanismos de correção de erros técnicos da Lei n.º 55/2012.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alterações à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro

São alterados os artigos 10.º e 17.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 10.º [...]

1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – Para apuramento do valor anual da taxa prevista no n.º 2, os operadores remetem ao ICP – ANACOM, até ao final do primeiro trimestre de cada ano, a informação sobre o número de subscrições existentes no ano civil anterior.
5 – O ICP – ANACOM audita os dados enviados pelos operadores, até ao final do segundo trimestre de cada ano, sendo liquidada a taxa com base no número de subscrições apuradas pela auditoria.

Artigo 17.º [...]

1 – (…). 2 – A verba proveniente da retenção referida no número anterior é aplicada da seguinte forma:

a) 2,5% destina-se exclusivamente ao fomento da exibição cinematográfica de obras nacionais e à manutenção da sala geradora da receita, constituindo receita gerida pelo exibidor e com expressão contabilística própria; b) (…); c) 2,5% destina-se ao apoio à conservação, restauro e digitalização do património cinematográfico nacional. A verba será afeta à Cinemateca, IP, por portaria regulamentar.

3 – (…). 4 – (…). 5 – (…). 6 – (…)." Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 55/2012, de 6 de outubro

É aditado o artigo 15.º-A à Lei n.º 55/2012, de 6 de outubro, com a seguinte redação: