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17 | II Série A - Número: 063 | 7 de Fevereiro de 2014

administrativos dessas empresas). E também a previsão (atualmente inexistente) de contraordenações, em caso de incumprimento do disposto no artigo 106.º.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro

Os artigos 106.º, 113.º, 114.º e 116.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações posteriores, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 106.º […] 1 – […]. 2 – […]: a) A TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre o total da faturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município; b) […]. 3 – As empresas sujeitas a TMDP devem efetuar, com base no apuramento da faturação cobrada e até ao final do mês seguinte ao da cobrança, o pagamento da TMDP aos respetivos municípios através de cheque ou transferência bancária.
4 – […]. Artigo 113.º […] 1 – […]. 2 – […]. 3 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; l) […]; m) […]; n) […]; o) […]; p) […]; q) […]; r) […]; s) […];