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18 | II Série A - Número: 063 | 7 de Fevereiro de 2014

t) […]; u) […]; v) […]; x) […]; z) […]; aa) […]; bb) […]; cc) […]; dd) […]; ee) […]; ff) […]; gg) […]; hh) […]; ii) […]; jj) […]; ll) […]; mm) […]; nn) […]; oo) […]; pp) […]; qq) […]; rr) […]; ss) […]; tt) […]; uu) […]; vv) […]; xx) […]; zz) […]; aaa) O incumprimento da determinação prevista no n.º 2 e da obrigação prevista no n.º 3, ambos previstos no artigo 106.º; bbb) [anterior aaa)]; ccc) [anterior bbb)].

4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – […]. 8 – […]. 9 – […]. 10 – […]. 11 – […]. Artigo 114.º […] 1 – […]: a) […]; b) Interdição do exercício da respetiva atividade até ao máximo de dois anos, nas contraordenações previstas nas alíneas f) do n.º 2 e a), e), f), h), j), m), n), bb) e aaa) do n.º 3 do artigo anterior; c) […].