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16 | II Série A - Número: 063 | 7 de Fevereiro de 2014

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 514/XII (3.ª) ESTABELECE QUE A TAXA MUNICIPAL DE DIREITOS DE PASSAGEM PASSA A SER PAGA DIRETAMENTE PELAS OPERADORAS DE COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS E PREVÊ SANÇÕES PARA O INCUMPRIMENTO (NONA ALTERAÇÃO À LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS, LEI N.º 5/2004, DE 10 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

A Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de janeiro) define, no n.º 2 do artigo 106.º que “Os direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal podem dar origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP)”. Esta Lei veio possibilitar aos municípios o estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP).
A Taxa Municipal de Direitos de Passagem é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada fatura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em lugar fixo. A taxa é no entanto polémica, revelando-se injusta.
Primeiro, porque é repercutida no consumidor final. O Provedor de Justiça manifestou dúvidas quanto à legitimidade para este facto, alegando que “segundo a Lei Geral Tributária, as taxas assentam na prestação concreta de um serviço põblico ou na utilização de um bem de domínio põblico”. Adianta ainda que “são as empresas operadoras de telecomunicações quem efetivamente utiliza o bem de domínio público, com vista à instalação e gestão das infraestruturas de telecomunicações que lhes permitam prosseguir o objeto da sua atividade”. Na prática, a TMDP ç a contraprestação pela concessão de um direito de utilização do domínio público municipal, direito esse que é concedido pelos municípios às operadoras de comunicações eletrónicas e não aos consumidores finais.
Em segundo porque as autarquias reclamam, com justiça, do incumprimento por parte das operadoras de comunicações eletrónicas das obrigações definidas no artigo 106.º da referida Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro. Apesar dos grandes lucros registados por estas empresas, estas nem sempre transferem para os municípios os valores, ou todos os valores, cobrados aos utilizadores finais. A Associação Nacional de Municípios Portugueses tem tomado várias posições críticas sobre esta taxa.
As empresas devem pagar aos municípios uma taxa, mas não podem repercutir esse valor na fatura dos consumidores finais. Muitos municípios abdicam da aplicação desta taxa, porque entendem, e bem, que não devem ser os consumidores a pagá-la. No entanto ficam privados de uma receita que lhes deveria ser paga pelas empresas.
A situação atual não pode manter-se, e para tal, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe a alteração e simplificação do processo de cálculo da referida taxa. Esta passará a incidir sobre o total da faturação mensal das operadoras de comunicações eletrónicas (com a consequente diminuição dos custos