O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

56 | II Série A - Número: 069S2 | 19 de Fevereiro de 2014

distância, contratos celebrados fora do estabelecimento comercial e contratos diferentes dos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial.
No sentido de harmonizar as disposições referentes à execução e os aspetos aplicáveis aos contratos empresas-consumidores, a mencionada Diretiva procedeu à introdução de alterações a legislação anterior, vindo regular o direito de retratação dos contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial.
Assim, a Diretiva 2011/83/UE revoga a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 1997, relativa à proteção dos consumidores em matéria de contratos a distância, que instituía o direito à livre revogação nos contratos celebrados à distância
4
; revoga também a Diretiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativa à proteção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais; e adita um novo artigo 8.º-A à Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores e um novo artigo 8.º-A à Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas.
Esta Diretiva reflete o interesse do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia em incentivar o comércio à distância e o celebrado fora do estabelecimento comercial, como verdadeira forma de crescimento económico, através da harmonização da legislação própria aplicável a estes contratos.
Assim, a Diretiva 2011/83/UE, ora em apreciação, tem por objeto contribuir, graças à consecução de um elevado nível de defesa dos consumidores, para o bom funcionamento do mercado interno através da aproximação de certos aspetos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estadosmembros relativos aos contratos celebrados entre consumidores e profissionais.
A presente proposta de lei propõe-se transpor a matéria relativa ao “Direito à informação em particular”, assim como “três normas da diretiva respeitantes ao prazo de entrega dos bens e ao incumprimento desse prazo, à eventual exigência de pagamentos adicionais no âmbito do contrato, à transferência do risco - nos casos em que o fornecedor deva expedir os bens – e, à proibição de cobranças adicionais pela utilização de linhas telefónicas postas à disposição dos consumidores pelos profissionais no âmbito dos contratos celebrados”.
Ou seja, matérias que se encontram previstas no Capítulo II, intitulado “Informação ao consumidor sobre contratos à distância ou dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial” (artigo 5.º), no Capítulo III designado “Informação ao consumidor e direito de retratação para contratos à distância e para contratos celebrados fora do estabelecimento comercial” (artigos 6.º a 16.º); e nos artigos 18.º a 22.º, integrados no Capítulo V (outros direitos dos consumidores) da diretiva.
Os artigos da Diretiva cuja transposição é efetuada pela Proposta de Lei em apreço constam de um quadro comparativo inserido nesta nota técnica.
De facto, uma das grandes preocupações da Diretiva 2011/83/UE está relacionada com o cumprimento dos deveres de informação e com a consagração do direito de retratação. Antes do consumidor ficar vinculado por um contrato à distância, o profissional deve informar ao consumidor de forma clara e compreensível as condições, o prazo e o procedimento de exercício do direito de retratação
5
. O prazo para o exercício deste direito, consagrado no artigo 9.º, n.º 1, dispõe o seguinte: Ressalvando os casos em que se aplicam as exceções previstas no artigo 16.º, o consumidor dispõe de um prazo de 14 dias para exercer o direito de retratação do contrato celebrado à distância ou fora do estabelecimento comercial, sem necessidade de indicar qualquer motivo, e sem incorrer em quaisquer custos para além dos estabelecidos no artigo 13.º, n.º 2, e no artigo 14.º.
E o artigo 10.º, n.º 1, da supramencionada Diretiva dispõe ainda que: Se o profissional não tiver fornecido ao consumidor a informação relativa ao direito de retratação, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea h), o prazo de retratação expira 12 meses após o termo do prazo de retratação inicial, determinada nos termos do artigo 9.º, n.º 2. 4 A transposição, em Portugal foi efetuada pelo Decreto-Lei nº 143/2001, de 26 de abril, que continua em vigor, aguardando a transposição da mencionada Diretiva 2011/83/UE..
5 O direito de retratação consiste na faculdade atribuída ao consumidor de num determinado período, se desvincular de um contrato através de uma declaração unilateral.

Páginas Relacionadas
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 069S2 | 19 de Fevereiro de 2014 VI. Apreciação das consequências
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 069S2 | 19 de Fevereiro de 2014 ; 4.ª Elaboração de relatório pel
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 069S2 | 19 de Fevereiro de 2014 os atos do procedimento devem fic
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 069S2 | 19 de Fevereiro de 2014 3.º Trimestre 2012 1.254.980 4.º
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 069S2 | 19 de Fevereiro de 2014 I p M F le r R
Pág.Página 64
Página 0065:
Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreci
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 069S2 | 19 de Fevereiro de 2014 e a respetiva cobrança e distribu
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 069S2 | 19 de Fevereiro de 2014 Solicitadores, a Associação Sindi
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 069S2 | 19 de Fevereiro de 2014 Mesmo após a extinção da instânci
Pág.Página 68
Página 0069:
BÉLGICA Na Bélgica, a Lei de 20 dezembro de 2002 regula a figura do Recouvrement amiable des dett
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 069S2 | 19 de Fevereiro de 2014 Concretizada a cobrança amigável
Pág.Página 70