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BÉLGICA Na Bélgica, a Lei de 20 dezembro de 2002 regula a figura do Recouvrement amiable des dettes du consommateur e o Arrêté royal de 17 de fevereiro de 2005 regulamenta o registo das pessoas que exercem uma atividade de cobrança amigável de dívidas e as garantias que essas pessoas devem ter.
Os diplomas referidos, que regulam a atividade de cobrança amigável de dívidas pendentes, asseguram sempre a salvaguarda dos direitos do consumidor. O agente, pessoa singular ou coletiva, responsável pelo ato de cobrança amigável de dívidas pendentes, não deve ser portador de título executivo. Deve estar inscrito numa lista no âmbito do SPF- economie, P.M,E.
classes moyennes et Energie (Ministério da Economia) e na posse de todos os elementos necessários para proceder à tramitação do processo de cobrança. É, igualmente, interdito ao agente o acesso a determinados dados respeitantes ao consumidor obrigado a pagar as dívidas pendentes.
O processo inicia-se com uma intimação escrita dirigida ao consumidor devedor, que inclui todos os dados respeitantes à identificação da entidade responsável pela cobrança e do credor, de todos os elementos relativos à dívida. Menciona um prazo de quinze dias, no mínimo, para que o devedor regularize a situação, sem recurso a medidas complementares.
Sempre que a entidade responsável pela cobrança da dívida considere necessário a deslocação ao domicílio do consumidor devedor deve apresentar um documento escrito justificativo da visita.
O Portal do SPF- economie, P.M,E. classes moyennes et Energie (Ministério da Economia) apresenta informação útil sobre o assunto em apreço.

FRANÇA Em França, na sequência das pesquisas realizadas, localizou-se no Code des procédures civiles d'exécution, nos artigos L124-1 e R124-1 a R124-7 a figura Personnes chargées du recouvrement amiable des créances. Consiste na possibilidade que assiste ao credor de recorrer voluntariamente, a um terceiro, seja uma pessoa singular ou a uma sociedade, sem recurso à justiça, para reclamar do seu devedor o pagamento do montante devido. A entidade, responsável pela cobrança amigável de dívidas por conta de outrem, tem de possuir um seguro de responsabilidade profissional que cubra a sua atividade e ser titular de uma conta aberta num estabelecimento bancário para receber os fundos recolhidos em nome do credor. Os presentes requisitos são assegurados por declaração escrita das partes interessadas e dirigidas ao procurador da República junto do tribunal de grande instância, jurisdição na qual se encontra registada a atividade.
O processo de cobrança amigável de dívidas tem por base um acordo escrito entre o credor e a pessoa singular/sociedade, na qual o credor transfere para estas entidades o poder de cobrar as dívidas incumpridas.
O acordo especifica: O fundamento e os montantes em dívida, com indicação separada dos diferentes elementos da ou das dívidas a cobrar: As condições e modalidades da garantia dada ao credor contra as consequências financeiras da responsabilidade civil decorrentes do exercício da atividade de cobrança de dívidas; As condições para a determinação da remuneração a cargo credor e As condições de reembolso dos fundos recebidos em nome do credor.
A entidade responsável pela cobrança amigável de dívidas deve dirigir ao devedor uma carta que contenha os seguintes elementos: O seu nome, endereço ou endereço da sede social e a menção de que exerce uma atividade de cobrança de dívidas; O nome, endereço e sede social do credor; Fundamento e montantes devidos; A indicação da quantia devida a pagar e respetiva forma de a liquidar e Indicação de que as despesas resultantes da cobrança interposta estão a cargo do credor, salvo se for detentor de um título de execução.

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