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16 | II Série A - Número: 070 | 20 de Fevereiro de 2014

222/98, de 17 de Julho, encontram-se, igualmente contempladas na Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária 2008-2015 aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2009, de 26 de junho.
O artigo 5.º da Decreto-Lei n.º 138/2010, de 28 de dezembro, indica que a realização de auditorias de segurança rodoviária é efetuada por um auditor, ou por uma equipa auditora, desde que os auditores de segurança rodoviária que desempenham funções ao abrigo do disposto no Decreto-lei possuam qualificação adequada, tenham frequentado uma formação inicial e participem periodicamente em ações de requalificação.
Assim, a proposta de lei, em execução do disposto no mencionado artigo 5.º do Decreto-Lei, dispõe que a instituição do regime de acesso e de exercício da profissão de auditor de segurança rodoviária, de emissão dos respetivos títulos profissionais e de acesso e exercício da atividade de formação profissional dos auditores, obedece à disciplina decorrente dos seguintes diplomas: Da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, com as modificações introduzidas pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas; Do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro e Do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho que define o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP) e cria a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões. O SRAP visa simplificar e eliminar barreiras no acesso a profissões e atividades profissionais, alterando normas de certificação.
A Comissão de Regulação do Acesso a Profissões (CRAP) foi criada no âmbito do diploma supramencionado, para desenvolver o SRAP e deliberar sobre as regras de acesso às profissões, salvaguardando o interesse público e, em simultâneo, não limitando a liberdade de escolha e de acesso às profissões.
É composta por representantes do Governo, das áreas do trabalho, emprego e formação profissional, das áreas da educação e do ensino superior e das áreas que integram os sectores de atividade relevantes para as profissões a regulamentar, bem como por representantes das confederações de empregadores e sindicais. A Comissão funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área do trabalho, emprego e formação profissional e é presidida pelo respetivo representante.
Para efeitos do disposto no artigo 3.º da proposta de lei, é atribuído ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, IP) a missão de entidade certificadora, responsável pela área das infraestruturas rodoviárias, competente para a promoção de auditorias de segurança rodoviária, para a emissão do título profissional de auditor de segurança rodoviária, bem como para a certificação das respetivas entidades formadoras, constando a sua orgânica do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro.
No seguimento do normativo consagrado no artigo 5.º da proposta de lei, o detentor do título profissional de auditor apenas pode avaliar os projetos que esteja habilitado a elaborar e subscrever nos termos da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis e revoga o Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro.
No que concerne à certificação das entidades formadoras de auditores, decorrente do artigo 11.º da proposta de lei, segue o regime-quadro de certificação de entidades formadoras com adaptações, constante da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, que regula o sistema de certificação de entidades formadoras previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro.
Quanto à fiscalização e competência sancionatória, o artigo 17.º da proposta de lei determina que, no respeita às infrações por violação das normas é aplicado, supletivamente, o regime geral das contraordenações, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro2, alterado pelos Decretos-Leis n.º 2 Texto consolidado pela base de dados DATAJURIS

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