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2 | II Série A - Número: 070S1 | 20 de Fevereiro de 2014

RESOLUÇÃO APROVA O ACORDO DE COOPERAÇÃO CONSULAR ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA, ASSINADO EM LISBOA, EM 24 DE JULHO DE 2008 A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Cooperação Consular entre os Estados-membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), assinado em Lisboa, em 24 de julho de 2008, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 7 de fevereiro de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Anexo XIII REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DE MINISTROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA Lisboa, 24 de Julho de 2008 A República de Angola, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde, a República da Guiné-Bissau, a República de Moçambique, a República Portuguesa, a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a República Democrática de Timor-leste, doravante designadas por “Partes”; Considerando que um dos objectivos da constituição da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) é o de contribuir para o reforço dos laços humanos, da solidariedade e da fraternidade entre os povos que têm em comum a língua portuguesa, pedra basilar da sua identidade; Considerando o interesse comum em beneficiar de cooperação consular, já expresso nas diferentes convenções internacionais sobre a matéria actualmente em vigor entre as Partes; Cientes da importância da cooperação no domínio da protecção consular no desenvolvimento das suas relações privilegiadas e na consolidação do sentimento de pertença comunitária dos seus cidadãos; Tendo em consideração o artigo 8.º da Convenção sobre Relações Consulares, adoptada em Viena, a 24 de Abril de 1963, que vincula as Partes; Considerando o benefício que resultará, para os nacionais das Partes, da generalização e harmonização das disposições constantes das convenções internacionais em vigor nesta área, bem como da sua aplicabilidade no espaço da CPLP; Acordam o seguinte: