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3 | II Série A - Número: 070S1 | 20 de Fevereiro de 2014

Artigo 1 (Definições)

Para os efeitos do presente Acordo, deve entender-se como:

1. “Posto consular”, todo o consulado-geral, consulado, vice-consulado, agência consular, consulado honorário, serviço consular ou secção consular de missão diplomática; 2. “Funcionário consular”, toda a pessoa, incluindo o Chefe do Posto consular, encarregada nesta qualidade de exercício das funções consulares; 3. “Área da Jurisdição Consular”, o território atribuído a um posto consular para o exercício das funções consulares.

Artigo 2 (Objecto)

O presente Acordo estabelece as condições em que qualquer das Partes assegurará, na medida das suas possibilidades e nos limites do disposto no presente Acordo, a assistência e protecção consular aos cidadãos nacionais, bem como a defesa dos interesses das demais Partes, nos locais onde estas últimas não disponham de posto consular ou equivalente acessível.

Artigo 3 (Âmbito)

1. O presente Acordo aplica-se aos postos consulares de qualquer das Partes, que prestarão colaboração aos postos consulares das restantes Partes, em conformidade com o previsto no artigo anterior.
2. O disposto no número anterior aplicar-se-á mediante a formulação de pedido ou notificação apropriados e sob reserva de aceitação da Parte requerida.
3. As disposições do presente Acordo serão aplicáveis sem prejuízo do disposto em outras convenções internacionais celebradas entre as Partes ou de outras obrigações de Direito Internacional.

Artigo 4 (Registo consular de nacionais de outra Parte)

1. Os Postos consulares das Partes promoverão, sempre que solicitados, o registo consular de nacional de outra Parte, residente na sua área de jurisdição ou que nela se encontre ocasionalmente.
2. Os registos descritos no número anterior seguirão o modelo anexo ao presente Acordo.
3. Os registos consulares promovidos ao abrigo do presente Acordo serão feitos em duplicado, sendo um dos originais para o Posto Consular requerido, onde constituirá parte de um arquivo autónomo, e outro remetido aos serviços competentes do Parte da nacionalidade do requerente, para os devidos efeitos.