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4 | II Série A - Número: 070S1 | 20 de Fevereiro de 2014

Artigo 5 (Títulos de viagem única)

1. Em caso de necessidade, os postos consulares de cada Estado-membro poderão, após efectuadas as verificações pertinentes, solicitar às autoridades de outra Parte a emissão de títulos de viagem única para os nacionais desta Parte, válidos para regresso ao respectivo território.
2. Posteriormente, o posto consular solicitante encaminhará ao interessado o título de viagem única emitido pela outra Parte.

Artigo 6 (Socorro e Repatriamento)

1. Os agentes consulares de cada Estado-membro poderão prestar socorro, bem como, em circunstâncias excepcionais e sob a coordenação das entidades competentes da nacionalidade do visado, apoiar o repatriamento, aos cidadãos nacionais de cada uma das outras Partes que residam na sua área de jurisdição ou nela se encontrem ocasionalmente, mediante pedido, e desde que provem encontrar-se temporária ou definitivamente desprovidos de recursos e não tenham possibilidades locais de os obter. 2. Para o fim expresso no número anterior, os agentes consulares transmitirão os pedidos às autoridades da Parte de nacionalidade do requerente a fim de obterem as autorizações pertinentes, bem como os meios necessários para o efeito.

Artigo 7 (Assistência a embarcações, aeronaves e tripulantes)

Os postos consulares de cada Parte prestarão assistência às embarcações e aeronaves arvoradas com o pavilhão de outra Parte, bem como aos respectivos tripulantes, quando solicitada pelo respectivo capitão ou comandante.

Artigo 8 (Assistência consular)

Os postos consulares de cada Parte poderão, na sua área de jurisdição, por solicitação ou mediante consentimento expresso das autoridades competentes de outra Parte, exercer a favor dos cidadãos da Parte requerente outras funções que, segundo o Direito vigente aplicável, cabem nas suas atribuições.

Artigo 9 (Solução de controvérsias)

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação, por via diplomática.