O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 | II Série A - Número: 070S1 | 20 de Fevereiro de 2014

Artigo 10 (Suspensão)

1. Cada Parte reserva o direito de suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo por motivos de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública, notificando, por escrito e por via diplomática, as demais Partes e o Secretariado Executivo da CPLP.
2. A suspensão referida no número anterior produz efeitos trinta (30) dias após a data da recepção das notificações correspondentes pelas Partes.

Artigo 11 (Revisão)

1. O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.
2. As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 14.º do presente Acordo.

Artigo 12 (Vigência e recesso)

1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de 10 anos, renovável por períodos sucessivos de igual duração. 2. Qualquer Parte poderá, a qualquer momento, deixar de ser Parte no presente Acordo mediante notificação, por escrito e por via diplomática, da intenção de praticar o recesso às demais Partes e ao Secretariado Executivo da CPLP. Artigo 13 (Depositário)

O Secretariado Executivo é o depositário do presente Acordo.

Artigo 14 (Entrada em vigor)

1. O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que três (3) Partes tenham depositado, na sede da CPLP, junto ao Secretariado Executivo, os respectivos instrumentos de ratificação ou documentos equivalentes que os vinculem ao Acordo.
2. Para cada uma das Partes que vier a depositar posteriormente, na sede da CPLP, junto ao Secretariado Executivo, o respectivo instrumento de ratificação ou documento equivalente que o vincule ao Acordo, o mesmo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data do depósito.