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3 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014

A sua discussão na generalidade, pelo Plenário da Assembleia da República, foi entretanto agendada para o próximo dia 28 de fevereiro.

B) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa O Projeto de Lei n.º 499/XII (3.ª) visa estabelecer a reorganização funcional da rede de serviços de urgência.
O desiderato referido é quase exclusivamente concretizado no artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 499/XII (3.ª), nos termos do qual se preconiza a criação de serviços de urgência básica em “Todos os pontos da Rede de Referenciação de Urgência/Emergência classificados como serviços hospitalares de urgência polivalente e médico-cirúrgica”, incluindo “centros hospitalares que disponham de urgência polivalente ou médico-cirúrgica”.
Os referidos serviços de urgência básica deveriam ser instalados em espaços próprios dos respetivos hospitais e, quando estes se integrem num centro hospitalar, a existência daqueles “não pode prejudicar o funcionamento dos serviços de urgência básicas eventualmente instalados noutras unidades hospitalares do respetivo centro hospitalar” (cfr. artigo 2.º, n.º 3).
O partido proponente invoca a existência de uma “crise das urgências”, que considera não ser “um problema sazonal”, antes se carateriza por “Urgências sobrelotadas” em resultado de uma alegada política de “cortes” do Ministério da Saúde.
Entende ainda o Bloco de Esquerda que a não existência de urgências básicas nos centros urbanos onde funcionem urgências hospitalares polivalentes ou médico-cirúrgicas leva a que os cidadãos recorram a estas por falta uma urgência básica onde se possam dirigir.
Consequentemente, sustenta ainda o partido proponente, aumenta o afluxo de doentes para as urgências hospitalares, não tendo estas capacidade de resposta por falta de pessoal, daí resultando a “acumulação de doentes, longas horas de espera e défices na qualidade da assistência prestada”.
A solução será, então, para o Bloco de Esquerda, a criação de serviços de urgência básica nos hospitais onde já existam urgências polivalentes ou médico-cirúrgicas, por forma a diferenciar o tratamento dos doentes que a estas recorram em função destes carecerem “de uma resposta mais diferenciada e muito urgente ou mesmo emergente” ou de “requere[re]m apenas cuidados básicos, uma assistência mais simples mas pronta.” No fundo e em resumo, pretendem que os utentes que não requeiram cuidados mais diferenciados sejam atendidos “por médicos de medicina geral e familiar, em espaço próprio, e libertando os recursos da urgência polivalente ou médico-cirúrgica para os utentes mais urgentes.”

C) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes Sendo o enquadramento legal e os antecedentes do Projeto de Lei n.º 499/XII (3.ª) expendidos na Nota Técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, a 13 de fevereiro de 2014, remete-se para esse documento, que consta em Anexo ao presente Parecer, a densificação do capítulo em apreço.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O relator do presente Parecer entende dever reservar, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei em apreço, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa”, conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Em todo o caso considera não dever deixar de realçar que o Projeto de Lei n.º 499/XII (3.ª) é omisso no que se refere à forma de financiamento dos encargos que certamente não se pode excluir estariam associados à criação dos novos serviços de urgência básica que preconiza.
Neste sentido, aliás, avisadamente se pronuncia a Nota Técnica elaborada pelos serviços competentes da Assembleia da Repõblica, quando nesta se refere que “a criação de serviços de urgência básica implicará, necessariamente, a afetação de recursos humanos, equipamentos físicos e materiais, com os consequentes encargos para o Orçamento de Estado”.

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