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6 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014

O projeto de lei deu entrada em 30/01/2014, foi admitido e anunciado em 31/01/2014 e baixou, na generalidade, à Comissão de Saúde. Encontra-se agendado para a sessão plenária de 28 de fevereiro de 2014 (Súmula da Conferência de Líderes n.º 73, de 2014/02/05).
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas, e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.
Com efeito o Projeto de Lei n.º 499/XII (3.ª) tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.
No artigo 4.º do projeto de lei a entrada em vigor do diploma para «o primeiro dia útil após a sua publicação», está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes O n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) prevê que todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover. Acrescenta a alínea a), do n.º 2, que o direito à proteção da saúde é realizado através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito. Para assegurar o direito à proteção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação (alínea a), do n.º 3, do artigo 64.º CRP).
A principal obrigação do Estado para realizar o direito à proteção da saúde consiste na criação de um serviço nacional de saúde (n.º 2, 1.ª parte, e n.º 3/d). Uma das características do Serviço Nacional de Saúde (SNS) é ser geral, isto é, deve abranger todos os serviços públicos de saúde e todos os domínios e cuidados médicos1.
O direito à proteção da saúde engloba o atendimento nos serviços de urgência. Com o objetivo de estudar o problema das urgências, com rigor e pormenor, de modo a possibilitar a elaboração de uma política de urgências racional e eficaz que permita infletir de forma sustentada a realidade atual, foi proferido o Despacho de 20 de dezembro de 1994 pelo então Ministro da Saúde, Paulo Mendo.
Segundo o preâmbulo, em 1994, os serviços de urgência hospitalar tinham, anualmente em Portugal cerca de 5 000 000 atendimentos e os serviços de urgência dos cuidados de saúde primários cerca de 3 500 000.
Pode dizer-se que uma população de 10 000 000 de habitantes dá origem a cerca de 8 500 000 atendimentos urgentes por ano, isto é, em cada mil portugueses 850 recorrem anualmente a um serviço de urgência, 500 dos quais a um serviço hospitalar. Estes valores, que não têm paralelo em nenhum país da União Europeia ou da Europa Ocidental, têm-se mantido sem variações significativas ao longo dos últimos anos e revelam uma preocupante disfunção do sistema de saúde, que não o afeta de forma crónica, repercutindo-se em todos os níveis do seu funcionamento e na qualidade dos cuidados que presta. É ainda particularmente grave o facto de se conhecer que cerca de 70% das situações clínicas que determinam esta procura não careceriam de atendimento em serviço de urgência, mas apenas noutro tipo de cuidados de saúde.
Com o objetivo de resolver este problema foi criada a Comissão Nacional de Reestruturação das Urgências. Esta Comissão ficou encarregue de apresentar um estudo completo sobre as urgências em 1 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 827.
2 Relatório da Comissão para a Reavaliação da Rede Nacional de Emergência e Urgência, fevereiro de 2012, págs. 28 e 29.


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