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4 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014

Ora, importa ter presente que, nos termos do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, os deputados e os grupos parlamentares “não podem apresentar projetos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.” Assim, aconselharia a prudência que o artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 499/XII (3.ª) determinasse a entrada em vigor desse diploma no dia 1 de janeiro de 2015 e não, como atualmente sucede, “no primeiro dia útil após a sua publicação”, já que assim enfermará, com probabilidade não despicienda, do vício de inconstitucionalidade por efeito da violação do princípio da “lei-travão”, consagrado no já referido n.º 2 do artigo 167.º da Lei Fundamental.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 499/XII (3.ª), sobre “Reorganização funcional da rede de serviços de urgência”; 2. O Projeto de Lei n.º 499/XII (3.ª) foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos; 3. Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o Projeto de Lei n.º 499/XII (3.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se, nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, a Nota Técnica.

Palácio de S. Bento, 25 de fevereiro de 2014.
O Deputado autor do Parecer João Prata — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 499/XII (3.ª) BE Reorganização funcional da rede de serviços de urgência Data de admissão: 31 de janeiro de 2014 Comissão de Saúde (9.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
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