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17 | II Série A - Número: 075 | 28 de Fevereiro de 2014

que o Fundo deve e pode dar o seu contributo para amenizar a situação dos pescadores. Só no ano de 2010, o Fundo teve uma receita de três milhões euros, no entanto, durante três anos, não foram utilizados mais do que um milhão e quatrocentos mil euros. Não é compreensível que este fundo pago pelo sector não o possa apoiar de uma forma mais consistente.
Para além disto o que se verifica é uma excessiva burocratização e pouca agilização no processamento das candidaturas e por isso são recorrentes os casos em que decorrem vários meses entre a entrada da candidatura e a concessão do apoio.
Esta é uma matéria que exige igualmente intervenção do Governo, questão sobre a qual o Grupo Parlamentar do PCP apresentou já propostas num projeto de resolução recentemente entregue.
Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, alterado pelos Decreto-Lei n.º 255/2001, de 22 de setembro, Lei n.º 54/2004, de 3 de dezembro, Decreto-Lei n.º 197/2006, de 11 de outubro, e Decreto-Lei n.º 46/2010, de 7 de maio, que cria o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca.

Artigo 2.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º [»]

1 – [»]

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [novo] Os mariscadores e os viveiristas, licenciados para a respetiva atividade.

2 – [»]

a) [»]; b) [»].

Artigo 4.º (»)

1 – [»]

a) Catástrofe natural e imprevisível que origine falta de segurança na barra ou no mar ou interdição da saída para o mar de embarcações que operam a partir de portos, portinhos, varadouros e praias, atestadas pela autoridade competente, implicando o condicionamento ou encerramento daquela durante, pelo menos, 2 dias consecutivos ou 5 dias interpolados, num período de 30 dias.
b) [»]; c) [»]; d) [novo] Inibição de pescar motivada por acidente ambiental, verificado pelas autoridades competentes;