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13 | II Série A - Número: 075 | 28 de Fevereiro de 2014

Atento o agendamento para Plenário, poderá a Comissão deliberar promover a consulta, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.
Eventuais pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicitados na página internet da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa deverá ter custos para o Orçamento do Estado, nomeadamente por via das dotações para os municípios. Contudo não se dispõe de informação para aferir, em concreto, sobre a matéria.

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PROJETO DE LEI N.º 523/XII (3.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 74/2013, DE 6 DE SETEMBRO, QUE CRIA O TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO E APROVA A RESPETIVA LEI

Exposição de motivos

No seu Acórdão n.º 781/2013, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 243, de 16 de dezembro de 2013, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º, conjugadas com as normas dos artigos 4.º e 5.º, todas da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), aprovada em anexo à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro.
Atenta a declaração de inconstitucionalidade destas normas, entendeu-se ser imprescindível proceder à primeira alteração à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, de forma a que as decisões proferidas pelos colégios arbitrais do TAD, no âmbito da sua jurisdição arbitral necessária, sejam sempre passíveis de recurso para o Tribunal Central Administrativo, salvo se as partes concordarem em recorrer para a câmara de recurso do TAD, expressamente prescindindo de vir a recorrer da respetiva decisão.
A criação do TAD visou imprimir uma maior celeridade na resolução de litígios desportivos. De modo a alcançar este objetivo, é necessário que esta alteração implique a natureza urgente do recurso para Tribunal Central Administrativo e se adapte o modo de acesso ao TAD, introduzindo-se a regra do recurso direto para o TAD de decisões do órgão de disciplina ou de justiça das federações desportivas, proferidas em primeira instância no exercício do poder jurisdicional e de decisões finais de órgãos de ligas profissionais e de outras entidades desportivas.
Mais se estabelece que, caso a decisão do órgão de disciplina ou de justiça das federações desportivas ou a decisão final de outra entidade desportiva não seja proferida no prazo de 30 dias ou, em situações fundamentadas de complexidade da causa, no prazo de 60 dias, compete ao TAD avocar a competência de resolução dos litígios emergentes dos atos e omissões das federações desportivas, ligas profissionais e outras entidades desportivas sem ser em via de recurso.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, que cria o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), com competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto e aprova a lei do TAD.