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11 | II Série A - Número: 075 | 28 de Fevereiro de 2014

(8) Para além de 2014, Portugal deve alcançar um défice das administrações públicas não superior a 2,5 % do PIB, em 2015, e travar a acumulação de pagamentos internos em atraso. A estratégia com vista a atingir esse objetivo deve ser apoiada pelo documento sobre a reforma do Estado, que se centra na sustentabilidade da segurança social, na reforma da administração pública, numa maior eficiência nos setores da saúde e da educação e na fiscalidade ambiental. Estão a ser realizadas consultas alargadas com os parceiros políticos e sociais, com vista a impulsionar e definir reformas. Os progressos realizados neste domínio serão analisados na décima primeira avaliação e as medidas identificadas devem ser objeto do Documento de Estratégia Orçamental de 2014. Para se conformar com os requisitos do enquadramento orçamental da UE, esse documento deverá também fornecer informações pormenorizadas sobre os planos orçamentais a médio prazo; (9) Portugal deve adotar medidas suplementares para reforçar o seu sistema de gestão das finanças públicas. A fragmentação do orçamento deve ser reduzida mediante a limitação do número de entidades orçamentais e a revisão da classificação das receitas próprias. A estratégia para a validação e liquidação dos pagamentos em atraso deverá continuar a aplicar-se e a lei de controlo das autorizações plenamente aplicada em todas as entidades públicas, a fim de evitar a acumulação de novos pagamentos em atraso. Portugal deve rever a Lei de Enquadramento Orçamental (LEO) a fim de transpor integralmente a legislação pertinente da União Europeia. Além disso, Portugal deve proceder a uma revisão mais abrangente da sua LEO, para racionalizar a estrutura das dotações orçamentais, reforçar a responsabilização e melhor consolidar as finanças públicas numa perspetiva de médio prazo. Portugal deve garantir que as medidas adotadas com vista a implementar o novo quadro orçamental a nível da administração central são também aplicadas a nível regional e local.
Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França e Itália.

FRANÇA

Em França, não foi possível localizar um diploma com disposições semelhantes às da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso. Contudo, fazemos referência aos artigos 92.º a 100.º do Code des marchés publics que definem o regime de pagamentos de serviços em contratos públicos. E o artigo 98.º, na redação dada pelo Decreto n.º 20111000, de 25 agosto de 2011, especifica que o prazo global de pagamento num contrato público não pode exceder: 30 dias para os serviços do Estado e suas instituições públicas sem carater comercial ou industrial, para das collectivités territoriales e estabelecimentos públicos locais; 50 dias para os serviços dos estabelecimentos públicos de saúde e para os serviços dos estabelecimentos de saúde das forças armadas. O não cumprimento do prazo de pagamento estabelecido garante automaticamente e sem qualquer outra formalidade, o direito a juros de mora.
A Ordonnance n.º 2005-649, de 6 de junho aborda as regras aplicáveis às entidades, cujas situações contratuais não se regem pelos princípios contantes do Code des marchés publics. O artigo 3.º especifica tais entidades, nomeadamente o Banco de França, a Caisse de dépots et de consignation e outras autoridades administrativas independentes dotadas de personalidade jurídica e outras empresas públicas. E o artigo L 4416 do Code de commerce esclarece que (») salvo disposições contrárias constantes das condições de venda ou acordadas pelas partes, o prazo de pagamento das verbas devidas é fixado no trigésimo dia após a data da receção dos bens ou execução da prestação solicitada (») e que (»).o prazo acordado entre as partes para regular os montantes devidos não pode ultrapassar 45 dias no final do mês ou 60 dias a contar da data da emissão da fatura (»).
Os contratos e acordos-quadro submetidos ao regime decorrente da Ordonnance devem respeitar os princípios de liberdade de acesso aos contratos, igualdade de tratamento dos candidatos e procedimentos transparentes Estes princípios garantem a eficácia da ordem pública e uma utilização adequado dos recursos públicos.


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