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10 | II Série A - Número: 075 | 28 de Fevereiro de 2014

(5) Os pagamentos em atraso vão ser significativamente reduzidos ao longo do período de programação.
Para o efeito, elaborar-se-á uma estratégia para a validação e a liquidação das dívidas vencidas, quer no caso das entidades pertencentes às administrações públicas quer no das empresas estatais classificadas como não pertencentes às administrações públicas.
Essa estratégia incluirá um roteiro sobre a forma e o calendário de estabilização dos pagamentos em atraso. Serão, além disso, estudadas diversas opções para a liquidação dos pagamentos em atraso, indicando mecanismos de incentivo adequados, como a possibilidade de abatimento no caso de liquidação rápida e a recompensa das entidades que deixem de acumular atrasos.

A proposta prevê a seguinte alteração à alínea b) do n.º 5 do artigo 3.º: (») Portugal deve melhorar a informação sobre as finanças públicas e o respetivo controlo e reforçar as regras e procedimentos de execução orçamental. O Governo deve elaborar uma estratégia para a validação e a liquidação das dívidas vencidas, que inclua um roteiro sobre a forma e o calendário de estabilização dos pagamentos em atraso e estude diversas opções para a liquidação dos pagamentos em atraso. (…). Refira-se, ainda, que a Diretiva 2011/85/UE, do Conselho, de 8 de novembro, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados membros e na qual se menciona que os recentes desenvolvimentos económicos colocaram novos desafios à condução da política orçamental em toda a União e, em especial, salientaram a necessidade de reforçar a apropriação nacional e de harmonizar os requisitos respeitantes às regras e procedimentos que constituem os quadros orçamentais dos Estados-membros foi transposta pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho – Procede à sétima alteração à lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto (Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental).
A Diretiva 2011/85/UE, do Conselho, de 8 de novembro, prevê um conjunto de exigências mínimas a respeitar pelas autoridades na elaboração dos quadros orçamentais nacionais, devendo os Estados-membros neste contexto dar cumprimento a determinados requisitos, dos quais, em razão da presente matéria, se destacam: Estabelecer “um quadro orçamental eficaz, credível, a médio prazo que facilite a adoção de um horizonte de planeamento orçamental de, pelo menos, três anos, a fim de assegurar que o planeamento orçamental nacional se inscreve numa perspetiva de planeamento orçamental plurianual”, e que preveja procedimentos para incluir os elementos especificados na diretiva, permitindo que o planeamento orçamental nacional seja compatível com as vertentes preventiva e corretiva do PEC; Assegurar a compatibilidade do orçamento com as disposições do quadro orçamental a médio prazo, devendo nomeadamente as projeções e prioridades em termos de receitas e despesas resultantes do quadro orçamental a médio prazo constituir a base para a preparação do orçamento anual. A Comissão Europeia apresentou, em 29 de janeiro passado, uma Proposta de Decisão de Execução do Conselho que altera a Decisão de Execução 2011/344/UE relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal [COM(2014)55]4 no que concerne aos n.os 8 e 9 do artigo 3.º, e que merecem, agora, menção de destaque as seguintes: (1) O défice das administrações públicas não pode ser superior a 4 % do PIB em 2014. No cálculo deste défice não são tidos em conta os eventuais custos orçamentais das medidas de apoio à banca, no contexto da estratégia do Governo para o sector financeiro. Para alcançar este objetivo Portugal deverá adotar medidas de consolidação equivalentes a 2,3 % do PIB, tal como definido na Lei do Orçamento de 2014 e na legislação de suporte adotada com este objetivo; (3) Para controlar eventuais derrapagens a nível das despesas, o Governo deve controlar de perto o respeito dos limites máximos de despesa por ministério, mediante a apresentação de relatórios mensais ao Conselho de Ministros; 4 Atualmente pendente na COFAP para escrutínio.


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