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5 | II Série A - Número: 075 | 28 de Fevereiro de 2014

Elaborada por: Joana Figueiredo e Alexandra Pereira da Graça (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Lisete Gravito e Fernando Bento Ribeiro (DILP) e Paula Faria (BIB).

Data: 25 de fevereiro de 2014.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente Projeto de Lei deu entrada na Assembleia da República a 7 de fevereiro de 2014. No dia 11, foi admitido (tendo sido anunciado no dia seguinte), data em que baixou, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), para apreciação na generalidade. Em reunião ocorrida a 14 de fevereiro, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República, a COFAP nomeou como autor do parecer da Comissão o Senhor Deputado Duarte Pacheco (PSD), tendo a discussão, na generalidade, sido agendada para a sessão plenária de 28 de fevereiro.
Com a presente iniciativa, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) pretendem proceder à revogação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas e o subsequente Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
Na exposição de motivos, os proponentes recordam que a implementação do quadro legal supracitado tem vindo a dificultar a ação das entidades põblicas e a correspondente prestação dos “serviços põblicos que lhes estão atribuídos”, por não resolver o “subfinanciamento crónico dos serviços põblicos”.
Referem, em particular, que no caso “dos municípios, representa ainda uma inaceitável intromissão na autonomia administrativa e financeira do Poder Local”, no àmbito do qual recordam as posições da Associação Nacional de Municípios Portugueses em diversas ocasiões.
Os Deputados do PCP acrescentam, ainda, que a implementação da Lei em apreço – à qual se adicionam os cortes orçamentais – tem vindo a afetar, igualmente, o setor da saõde, causando “novos obstáculos na prestação de cuidados de saõde adequados aos utentes”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por dez Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos nos 1 e 3 do artigo 120.º.
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