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6 | II Série A - Número: 075 | 28 de Fevereiro de 2014
Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 2.º1.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes Os autores da presente iniciativa legislativa consideram que a solução encontrada pelo Governo e pela maioria PSD/CDS que o suporta, consagrada na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso)2 é, contudo, completamente desadequada. Conduz, tal como o PCP alertou insistentemente aquando da discussão da proposta de lei na Assembleia da República, ao estrangulamento funcional das entidades públicas e à degradação da sua capacidade de prestarem os serviços públicos que lhes estão atribuídos. Compromete as funções sociais do Estado, visando o favorecimento dos grandes interesses privados que, desde há muito tempo, procuram apoderar-se dos serviços prestados pela administração pública, transformando-os em chorudos negócios. No caso concreto dos municípios, representa ainda uma inaceitável intromissão na autonomia administrativa e financeira do Poder Local, consagrada na Constituição da República Portuguesa.
Pelo exposto, propõem a revogação da Lei e do respetivo Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho3, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
A Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, resultou da apreciação e aprovação da Proposta de Lei n.º 40/XII (1.ª) (GOV), que consagra as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso. Tendo sido o texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, aprovado em votação final global com os votos contra do PS, PCP, BE e PEV e os votos a favor do PSD e CDS-PP.
A lei sofreu as modificações introduzidas pelas Leis n.º 20/2012, de 14 de maio, n.º 64/2012, de 20 de dezembro, e n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
A Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP), nas conclusões do seu XX Congresso extraordinário, de 29 de setembro de 2012, expressa a sua posição relativamente à Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso nos seguintes termos: (…) Ao nível do planeamento, gestão e controlo, a aprovação pelo Governo (e pela Assembleia da República) da Lei de Assunção de Compromissos e Pagamentos em Atraso (LCPA) e, posteriormente, do respetivo decreto-lei regulamentar, veio criar uma situação nova aos Municípios portugueses, que ficaram, em muitos casos, com dificuldades acrescidas na sua gestão, a qual passou a ser muito menos ágil e flexível; (…) Na atual conjuntura das finanças põblicas, a prioridade nas alterações ao regime de financiamento local deverá ser claramente dada aos normativos sobre planeamento, gestão e controle, tendo por especial objetivo evitar a sobre orçamentação, justificando, por essa via, a não aplicação aos Municípios da desadequada e desnecessária Lei da Assunção dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (LCPA), cuja aplicação, como a ANMP desde sempre previu, tem vindo a criar mõltiplos e sucessivos problemas aos Municípios, dia após dia; (…) Repudia a Lei da Assunção dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (LCPA), diploma absurdo, completamente alheio ao bom senso que deve imperar, elaborado por quem desconhece a realidade, que paralisa a gestão municipal e que arrisca resumir a gestão municipal à gestão de tesouraria e os eleitos a adjuntos de tesoureiros e (…) Os eleitos locais não aceitando a paralisação do Poder Local e perante os desenvolvimentos 1 Porém, uma vez que, em caso de aprovação, a iniciativa deverá ter custos, e em obediência ao disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do RAR), sugere-se a alteração da norma de vigência de forma a fazer coincidir a entrada em vigor com a aprovação do OE posterior à sua publicação.
2- Testo consolidado pela base de dados DATAJURIS.
3 Texto consolidado pela base de dados DATAJURIS.


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