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9 | II Série A - Número: 080 | 12 de Março de 2014

de software, clínicos e de prova científica relevantes que garantam a segurança da intervenção e todas as informações necessárias à boa condução dos estudos, no caso de estudos clínicos com intervenção; g) Estabelecer e manter um sistema de segurança e vigilância do estudo clínico mediante monitorização efetuada sob responsabilidade de um profissional habilitado; h) Informar da existência dos pedidos e pareceres emitidos por comissões de ética sobre o mesmo estudo, ou suas variantes; i) Assegurar o cumprimento dos deveres de notificação, comunicação e de informação previstos na presente lei; j) Notificar a conclusão do estudo clínico, em conformidade com o disposto no artigo 19.º; k) Cumprir as demais obrigações legais e regulamentares aplicáveis.

2 - O promotor deve indicar a entidade e local junto da qual o participante pode obter mais informações pormenorizadas relativas ao estudo clínico.

Artigo 10.º Investigador

Incumbe ao investigador, designadamente:

a) Realizar o estudo clínico em conformidade com as boas práticas clínicas e as exigências legais e regulamentares aplicáveis; b) Informar e esclarecer o participante ou o seu representante, nos termos da presente lei; c) Obter o consentimento informado dos participantes, nos termos da presente lei; d) Cumprir os deveres de recolha, registo e notificação de reações e acontecimentos adversos previstos na presente lei; e) Propor ao promotor alterações ao protocolo, bem como a suspensão dos estudos, sempre que ocorram razões justificativas; f) Assegurar que as informações clínicas recolhidas durante o estudo estão contidas nas fichas clínicas, e elaborar um relatório final do estudo clínico; g) Garantir a confidencialidade na preparação, realização e conclusão do estudo clínico, bem como das informações respeitantes aos participantes no estudo clínico; h) Responsabilizar-se pelo acompanhamento clínico dos participantes durante a condução do estudo clínico e após a conclusão do mesmo, nos termos do parecer da CEC, e manter o responsável do centro de estudo clínico informado do seu andamento.

Artigo 11.º Monitor

1 - O monitor deve:

a) Garantir que os dados são registados de forma correta e completa; b) Verificar se o armazenamento, a distribuição, a devolução e a documentação dos materiais em investigação cumprem as normas de boas práticas clínicas.

2 - As informações a prestar pelo monitor ao promotor compreendem a verificação das condições indispensáveis à realização do estudo clínico e a informação prestada a toda a equipa de investigação. Artigo 12.º Centro de estudo clínico

1 - Compete ao centro de estudo clínico: