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36 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014

 Regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal (artigos 10.º e 11.º);  Regras a que devem obedecer a investigação, o fabrico, a comercialização, a entrada em serviço, a vigilância e a publicidade de dispositivos médicos (artigos 12.º e 13.º);  Regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos (artigos 14.º e 15.º). Estas alterações prendem-se com a modificação dos atuais limites das coimas, que o Governo, na sua exposição de motivos, considera não serem «suficientemente dissuasores da prática das infrações». Assim, vem introduzir um regime sancionatório em que as coimas, que são graduadas em função da gravidade da infração (muito graves, graves e leves), variam também «em função do volume de negócios da entidade infratora».
Acresce que a proposta de lei estabelece que o INFARMED deve publicitar, na sua página eletrónica na Internet, as decisões relativas a sanções por ilícitos de mera ordenação social, transitadas em julgado e as que, ainda que não transitadas em julgado, sejam proferidas em sede contraordenacional, a título preventivo ou cautelar (artigo 16.º).
O artigo 17.º fixa a entrada em vigor da lei no dia seguinte ao da sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário ´
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto, que «Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 98/79/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro, que visa harmonizar as disposições nacionais dos Estados-membros relativas à conceção, ao fabrico e à colocação no mercado dos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro», sofreu quatro alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a quinta.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto, que «Estabelece o regime da venda de medicamentos não sujeitos a receita médica fora das farmácias», sofreu uma alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a segunda.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, que «Estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, transpondo a Diretiva 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, bem como as Diretivas 2002/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro, 2003/63/CE, da Comissão, de 25 de junho, e Consultar Diário Original

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