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23 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014

a administração pública. Para além dos cortes salariais e de outras medidas de austeridade, a lei que estabeleceu o aumento do horário de trabalho em funções públicas de trinta e cinco para quarenta horas (...)".
Considera o BE na sua exposição, que faltam os argumentos por parte do Governo para sustentar as opções tomadas, sendo que ao "contrário do discurso que justifica o aumento do horário de trabalho por razões de competitividade e culpa o “excesso de direitos” dos trabalhadores pela crise, os nõmeros mostramnos o verdadeiro impacto do horário de trabalho na produtividade do trabalho e na solidez da economia." A fundamentação para a presente iniciativa é apresentada igualmente através do recurso a dados da OCDE e do Eurostat, concluindo o BE que de acordo com os dados da OCDE, "Portugal é o país europeu desta organização que mais horas trabalha. A trabalharem mais do que os portugueses, na OCDE, só estão os mexicanos (9,9 horas por dia) e os japoneses (9 horas diárias)." O BE exemplifica ainda com recurso ao estudo 'Oportunidades laborais e satisfação no emprego', realizado pela Adecco a partir dos dados do Eurostat, de acordo com o qual "os portugueses trabalham 41,3 horas semanais (média de trabalho prestado a tempo inteiro), enquanto a média da União Europeia é de 40,4 horas. Os portugueses trabalham mais uma hora por semana (54 minutos) do que a média dos parceiros da União Europeia. Os países onde o horário de trabalho é mais curto são a Suécia (39,9 horas), França (39,4 horas), Holanda (39 horas) e Itália (38,7 horas)", para além de contrariar a ideia de que em Portugal se trabalha pouco. Os dados do Eurostat provam ainda que não existe qualquer relação direta entre o aumento do horário de trabalho e a produtividade.
O BE refere, em sentido oposto às escolhas do Governo, que existem diversos "estudos que apontam a redução do horário de trabalho como um dos instrumentos mais eficazes para criar emprego sem diminuir a remuneração dos trabalhadores. Foi o que aconteceu em Portugal em 1996 quando a semana normal de trabalho passou de 44 para 40 horas, sem qualquer perda salarial. O efeito líquido na criação de emprego foi de 5% no primeiro ano e de 3% no segundo." É neste contexto e com os fundamentos expostos, que o BE apresenta a presente proposta, no sentido de "promover a criação de emprego sem perda de remuneração para os trabalhadores através de uma melhor organização dos tempos de trabalho, e de travar o retrocesso que significa o aumento do tempo de trabalho na função pública", através das seguintes alterações legislativas: “– Alterar o Código do Trabalho, reduzindo o limite máximo do tempo de trabalho das 40 para as 35 horas semanais e das 8 para as 7 horas diárias” (artigos 203.º e 204.º do Código do Trabalho); – “Revogar os artigos do Código que versam sobre adaptabilidade individual e grupal, período referência, banco de horas, horário concentrado e exceções aos limites máximos do período normal de trabalho” (artigos 205.º, 206.º, 207.º, 208.º, 208.º-A, 208.º-B, 209.º, 210.º e 211.º do Código do Trabalho); – “Repor o horário de trabalho dos trabalhadores em Funções Põblicas, travando o retrocesso que representou a Lei das 40 horas” (revogação da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, que Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 janeiro).

3. Enquadramento legal e antecedentes O artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos trabalhadores6, nomeadamente os direitos ao repouso e ao lazer, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas [alínea d) do n.º 1].
No quadro legislativo o horário de trabalho foi objeto de diversas alterações, tendo sido fixados a partir de 19717, como limites máximos dos períodos normais de trabalho, oito horas por dia e quarenta e oito horas por semana.
Em 1990, com a assinatura do Acordo Económico e Social, o Governo e os parceiros sociais estabeleceram como compromisso uma redução do período normal de trabalho com adaptabilidade de horários, tendo sido fixada uma duração semanal máxima de 44 horas e a possibilidade de a duração normal 6 Estes direitos dos trabalhadores têm, em parte, uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (artigo 17.º da Constituição).
7 Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de setembro (Estabelece o regime jurídico da duração do trabalho).