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24 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014

de trabalho ser definida, em termos médios, por via de convenção coletiva, através da Lei n.º 2/91 de 17 de janeiro8.
O compromisso assumido no Acordo Económico e Social de 1990 foi materializado em 1996, através da Lei n.º 21/96, de 23 de julho, a qual estabeleceu a redução dos períodos normais de trabalho superiores a quarenta horas por semana. O Código do Trabalho de 2003 (CT2003), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, previu expressamente os limites máximos dos períodos normais de trabalho, determinando que o período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia nem quarenta horas por semana, revogando a Lei n.º 21/96, de 23 de julho.
Em 2009, a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro9 aprovou o novo Código do Trabalho (CT2009), mantendo a disposição constante no CT200310.
Por seu turno, no âmbito da reforma da Administração Pública, o XIX Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 153/XII (2.ª), a qual deu origem à Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, que estabeleceu que o período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas passasse de sete horas por dia e trinta e cinco horas por semana, para oito horas por dia e quarenta horas por semana, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º.
Para uma leitura mais detalhada, designadamente ao nível do enquadramento e análise comparativa com outros países no plano da União Europeia ou no contexto internacional, ou para consulta de iniciativas apresentadas nas XI e XII Legislaturas, no que diz respeito ao horário de trabalho (no privado e no público), ou de iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria, recomenda-se a consulta da Nota Técnica em anexo.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública conclui: 1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 503/XII (3.ª), que “reduz o horário de trabalho para maior criação de emprego e repõe o horário de trabalho da função põblica”; 2. A presente iniciativa reduz os limites máximos dos períodos normais de trabalho, correspondendo a uma alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Código do Trabalho) e à revogação da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto11, pelo que, de acordo com a lei formulário12, “os diplomas que alterem outros devem indicar o número 8 O Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de outubro passou a admitir a adaptabilidade do horário de trabalho, com limite diário (acréscimo máximo de duas horas) e semanal (máximo de 50 horas por semana, já incluído o trabalho suplementar, salvo o prestado por motivos de força maior), estabelecendo que o período normal de trabalho não pode ser superior a oito horas por dia e quarenta e quatro horas por semana.
9 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho9, 47/2012, de 29 de agosto, 11/2013, de 28 de janeiro e 69/2013, de 30 de agosto.
10 Não obstante a manutenção da disposição do CT2003, no CT2009 algumas disposições permitem que os limites máximos do período normal de trabalho possam ser ultrapassados (no n.º 2 deste artigo 203.º; artigo 204.º, adaptabilidade por regulamentação coletiva; artigo 205.º, adaptabilidade individual; artigo 206.º, adaptabilidade grupal; artigos 208.º, 208.º-A e 208.º-B, banco de horas; artigo 209.º horário concentrado; e artigo 219.º, quando se trate de isenção de horário de trabalho na modalidade de não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho, ou o n.º 1 do artigo 210.º, que permite que os limites do período normal de trabalho sejam excedidos quando instrumento de regulamentação coletiva de trabalho o permita, restringindo esta admissibilidade a duas situações expressamente delineadas).
11 Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro (Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas), à quarta alteração ao Decreto -Lei n.º 259/98, de 18 de agosto (Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário na Administração Pública), e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro (Estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado).
12 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.