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26 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014

Também o GTLTE defendeu idêntica posição nas propostas legislativas que apresentou ao Ministério da Justiça.
Como bem refere o estudo do OPJP, há muitos casos que não chegam a ser conhecidos porque o ofendido não apresenta queixa, muitas vezes devido a algum receio de represálias, principalmente quando se trata de jovens que residem na mesma área geográfica que as vítimas.
Ora, a falta de queixa não significa que não haja necessidade de educação do menor para o direito.
Por outro lado, visando a intervenção tutelar educativa prosseguir o interesse põblico na “educação do menor para o direito e a sua inserção de forma digna e responsável, na vida em comunidade” (cfr. artigo 2.º, n.º 1, da LTE), afigura-se-nos claro que não deverá claudicar perante a inércia do ofendido nos crimes particulares e semipúblicos.
Acresce que a dispensa de denúncia por parte do ofendido tem a virtualidade de permitir que o menor tome contacto com as consequências do ato praticado num momento temporal mais próximo da prática do facto, o que poderá ter um impacto significativo na modificação do seu comportamento.
Assim, propõe-se a revogação do n.º 2 do artigo 72.º para que a prática de qualquer facto qualificado pela lei como crime possa dar origem à intervenção tutelar educativa, consagrando-se, desta forma, a irrelevância da queixa do ofendido nos crimes semipúblicos e particulares.
As alterações propostas ao n.º 1 do artigo 72.º e ao n.º 1 artigo 73.º da LTE são decorrências dessa opção legislativa, que cremos ser a que melhor responde às necessidades sentidas.
Consagra-se, porém, na linha do proposto pelo GTLTE, a possibilidade de o Ministério Público poder determinar o arquivamento do inquérito quando, tratando-se de facto qualificado pela lei como crime de natureza semipública ou particular, o ofendido manifeste no processo oposição ao seu prosseguimento, invocando “fundamento especialmente relevante”.
Nesse sentido é alterado o artigo 87.º da LTE.
Outro aspeto muito criticado quer no colóquio parlamentar, quer no estudo do OPJP, prende-se com o internamento em regime semiaberto, por período de um a quatro fins de semana.
Como refere o estudo do OPJP: “»o trabalho de campo desenvolvido demonstrou que ao internamento em regime semiaberto, por um período de um a quatro fins-de-semana, não é reconhecida, na prática, qualquer capacidade de persuasão do jovem ou sequer é entendida como um momento de possibilidade de intervenção junto do jovem. O internamento é frequentemente executado vários meses após a sua aplicação e os centros educativos não se encontram apetrechados para desenvolver uma intervenção direcionada a estes jovens.
Ademais, são os próprios técnicos que referem a dificuldade de desenvolvimento de ferramentas de intervenção por um período tão reduzido e fragmentado”.
Daí que se proponha, na linha do sugerido pelo GTLTE, pelo OPJP e por algumas das personalidades intervenientes no colóquio parlamentar realizado em 2010, a eliminação desta medida, uma vez que esta se revelou ineficiente e mesmo perniciosa para a coerência do sistema.
Nesse sentido, propõe-se a revogação da alínea e) do artigo 145.º e do artigo 148.º da LTE, procedendo-se aos necessários ajustamentos daí decorrentes nos artigos 138.º, 152.º, 153.º, 155.º e 165.º da LTE.
Uma outra matéria que necessita de ser revista prende-se com a necessidade de apresentação, por parte do menor, do plano de conduta para aplicação da suspensão do processo.
As divergências de atuação face à redação da norma em vigor têm originado uma desigualdade intolerável no acesso a esta medida de diversão, defendendo o estudo do OPJP que cabe aqui ao Ministério Público um papel fundamental.
Desse modo, na senda do proposto pelo GTLTE e do OPJP, altera-se o regime da suspensão do processo, previsto no artigo 84.º da LTE, prescindindo-se da obrigatoriedade de ser o próprio menor a apresentar um plano de conduta. Permite-se, agora, que o plano seja sugerido ao menor pelo próprio Ministério Público, nomeadamente com o apoio dos serviços de reinserção social.
Outra matéria que carece de intervenção legislativa respeita à manutenção da detenção do menor em flagrante delito.
Refere o estudo do OPJP: “os critérios da manutenção da detenção em flagrante delito no processo tutelar educativo têm suscitado críticas que se prendem, por um lado, com a ausência de clareza da lei e, por outro, com o seu reduzido campo de aplicação”.