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31 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014

c) (»).

2 – (»).
3 – (»).

Artigo 44.º (»)

1 – Correm durante as férias judiciais os processos relativos a menor sujeito a medida cautelar de guarda em instituição pública ou privada ou em centro educativo ou em estabelecimento para internamento terapêutico ou em internamento com vista à realização de perícia sobre a personalidade ou perícia psiquiátrica.
2 – (»).

Artigo 46.º (»)

1 – (»).
2 – Não tendo sido anteriormente constituído ou nomeado, a autoridade judiciária providencia pela nomeação de defensor no despacho em que determine a audição ou a detenção do menor.
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).

Artigo 52.º (»)

1 – (»).
2 – A detenção só se mantém quando o menor tiver cometido facto qualificado como crime contra as pessoas, a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, de prisão igual ou superior a três anos ou tiver cometido facto qualificado como crime a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, igual ou superior a cinco anos ou, ainda, tiver cometido dois ou mais factos qualificados como crimes a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, superior a três anos.
3 – (»).
4 – (»).

Artigo 57.º (»)

1 – (Anterior corpo do artigo): a) (»); b) (»); c) (»); d) A guarda do menor em estabelecimento para internamento terapêutico.

2 – Constitui ainda medida cautelar o internamento do menor com vista a realização de perícia de personalidade ou perícia psiquiátrica.

Artigo 58.º (»)

1 – (»).