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34 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014

b) Ouve, sobre a proposta, os pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor, o defensor e, se estiver presente, o ofendido.

3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).
6 – (»).
7 – (»).

Artigo 125.º (»)

1 – (»).
2 – (»).
3 – O recurso interposto de decisão que aplique ou mantenha medida tutelar de internamento é decidido no prazo máximo de 60 dias, a contar da data de receção dos autos no tribunal superior.

Artigo 136.º (»)

1 – (»).
2 – As medidas institucionais são obrigatoriamente revistas, para efeitos de avaliação da necessidade da sua execução, quando: a) (»); b) (»); c) (»).

Artigo 137.º (»)

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – A revisão, a requerimento, de medidas tutelares pode ter lugar a todo o tempo, salvo no caso das medidas institucionais.
6 – A revisão, a requerimento, das medidas institucionais pode ter lugar três meses após o início da sua execução ou após a última decisão de revisão.
7 – (»).
8 – (»).
9 – (»).

Artigo 138.º (»)

1 – (»).
2 – (»): a) (»); b) (»); c) (»); d) Ordenar o internamento em regime semiaberto, nos casos em que o facto qualificado como crime praticado pelo menor admitisse a aplicação de medida de internamento em regime semiaberto ou fechado.