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33 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014

2 – Os pais, o representante legal ou quem tiver a guarda de facto do menor são ouvidos sobre o plano de conduta.
3 – O Ministério Público pode solicitar aos serviços de reinserção social ou aos serviços de mediação a elaboração do plano de conduta.
4 – (»).
5 – Para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2, o Ministério Público procede à audição do menor e das pessoas aí referidas.
6 – (»).
7 – É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 78º.

Artigo 87.º (»)

1 – (»).
2 – O Ministério Público pode ainda determinar o arquivamento do inquérito quando, tratando‐ se de facto qualificado pela lei como crime de natureza semipública ou particular, o ofendido manifeste no processo oposição ao seu prosseguimento, invocando fundamento especialmente relevante.
3 – (Anterior n.º 2).

Artigo 93.º (»)

1 – (»).
2 – Não se verificando nenhuma das situações referidas no número anterior, o juiz determina o prosseguimento do processo, mandando notificar o menor, os pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor de que podem: a) (»); b) (»); c) (»).

3 – (»).

Artigo 94.º (»)

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).
6 – O despacho, com o requerimento do Ministério Público quando tenha havido remissão, é ainda notificado ao menor, aos pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e ao defensor, com indicação de que podem ser apresentados meios de prova na audiência preliminar.

Artigo 104.º (»)

1 – (»).
2 – (»): a) (»);