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37 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014

Artigo 188.º (»)

1 – (»).
2 – A aplicação de medida disciplinar não pode, em caso algum, de maneira direta ou indireta, traduzir-se em castigos corporais, privação de alimentos ou do direito a receber visitas, não proibidas pelo tribunal, dos pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor.
3 – (»).

Artigo 208.º (»)

1 – Os serviços de reinserção social podem celebrar acordos de cooperação com entidades particulares, sem fins lucrativos, com experiência reconhecida na área da delinquência juvenil, para a execução de internamentos em regime aberto, semiaberto e fechado, nos termos previstos na lei.
2 – (»).
3 – Para garantir o previsto no número anterior, a direção do centro educativo é assegurada por um diretor designado pelos serviços de reinserção.
4 – Nos casos em que a dimensão do centro educativo o justifique pode também ser designado pelos serviços de reinserção um coordenador técnico

Artigo 209.º (»)

1 – (»).
2 – (»).
3 – A comissão tem livre acesso aos centros educativos, podendo contactar em privado com o menor internado.
4 – A Comissão é apoiada pelo Ministério da Justiça nos termos que forem fixados por portaria.

Artigo 212.º (»)

1 – O registo de medidas tutelares educativas funciona na Direção-Geral da Administração da Justiça, sendo o diretor-geral da Administração da Justiça a entidade responsável pela respetiva base de dados.
2 – Compete ao diretor-geral da Administração da Justiça assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões, o completamento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação.

Artigo 217.º (»)

1 – O certificado do registo é emitido, com recurso preferencial a meios informáticos, pela Direção-Geral da Administração da Justiça.
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – Não havendo possibilidade de emissão do certificado de registo através de plataforma informática disponível nos tribunais ou nos serviços de reinserção social, o envio daquele para instrução do processo tutelar ou para a instrução do dossiê individual do jovem deve ser realizado no prazo máximo de dez dias.